Decreto da Assembleia Nacional sobre colonização

das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola,

concluídas ou em curso

Artigo 1.° A Junta de Colonização Interna procederá, segundo a ordem de preferência indicada pelo Governo, no estado das possibilidades de colonização das zonas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola, concluídas ou em curso, e, sempre que o arranjo da propriedade rústica e as condições de povoamento o justifiquem, elaborará os planos gerais do colonização e definirá os respectivos perímetros.

§ único. Serão incluídas nos perímetros de colonização não só as superfícies dominadas pela rega como os terrenos confinantes que se julguem necessários a criação das novas explorações agrícolas, considerando o seu equilíbrio no que respeita a regadio e sequeiro.

Art. 2.° Do plano geral de colonização referente a cada perímetro constará:

a) Demarcação do perímetro na carta l : 25 000 ou 1:50000;

b) Cadastro das propriedades e relação dos proprietários;

c) Constituição das unidades técnico-económicas de exploração agrícola a criar e número aproximado de colonos;

d) Relação das obras a realizar;

e) Período de tempo necessário para a sua execução;

f)Estimativa do custo total do empreendimento;

g)Previsão dos resultados de ordem económica, social e financeira da colonização.

§ único. Os planos gerais poderão prever que sejam exceptuadas da aplicação do regime estabelecido nos §§ 3.° e 4.° do artigo 8.° as propriedades em que se

mostrem já realizadas as transformações fundiárias e atingidos alguns dos fins a alcançar por meio da colonização.

Art. 3.° Os planos gerais serão, de harmonia cora o disposto no n.° l da base VI da Lei n.° 2 058, de 29 de Dezembro de 1952, enviados pelo Governo à Camará Corporativa, paru sobre eles emitir parecer.

§ único. A Junta fornecerá h Câmara Corporativa os elementos de estudo e informação que possuir e lhe sejam requisitados.

Art. 4.° Os planos gerais, com o parecer da Câmara Corporativa, serão submetidos à aprovação do Conselho de Mi nistros.

Dos terrenos disponíveis para colonização

Art. 5.° Publicada no Diário do Governo a aprovação do plano geral, com a indicação do perímetro respectivo, ficam proibidas as transmissões inter viros de que resulte o parcelamento ou divisão dos terrenos nele incluídos.

§ único. Para os efeitos do presente artigo, a Junta de Colonização Interna enviará às competentes secções de finanças cópia do cadastro e da relação dos proprietários, a qual será também publicada em edital a afixar nos lugares do costume.

Art. 6.° A superfície compreendida em cada perímetro de colonização será dividida em parcelas correspondentes a áreas de casais agrícolas, glebas complementares de explorações já existentes o glebas subsidiárias do salário.

Na divisão será respeitada quanto possível a delimitação dos prédios existentes.

Art. 7.° Os proprietários dos prédios divididos poderão, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do edital referido no § único do artigo 5.°, requerer a reserva, sem limite de número, das parcelas resultantes da