2.° Se a construção não for iniciada ou não estiver concluída nos prazos assinados.

Art. 38.° As colónias já instaladas ou os concluídas após a publicação deste diploma ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto na presente lei.

Art. 39.° Para os casais agrícolas em regime de aforamento e para aqueles cuja propriedade for adquirida pelo rendeiro ou parceiro cultivador vigoram, na parte aplicável, as disposições da Lei n.° 2 014, de 27 de Maio de 1946, e legislação complementar.

Art. 40.° Ficam revogados os artigos 22.°, 23.°, 29.°, 35.°, 39.°, 68.°, 80.°,. 92.° e 97.° e seus parágrafos do Decreto n.° 36 709, de 5 de Janeiro de 1948, o em parte alterados os preceitos da base VI da Lei n.° l 949, de 15 de Fevereiro do 1949, e do artigo 53.° do Decreto n.° 28 652, de 16 de Maio de 1938.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Guilherme de Melo e Castro.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.

Decreto da Assembleia Nacional

sobre isenção de contribuição predial em certos casos de aumento de rendimento dos prédios rústicos

Fica isento de contribuição predial, durante os primeiros dez anos, o aumento de rendimento dos prédios rústicos proveniente de:

a) Plantações de árvores frutíferas, tais como pomares, amendoais e olivais;

b) Obras permanentes de defesa dos prédios ribeirinhos contra as cheias;

d) Encanamentos e outras obras de iniciativa privada destinadas à exploração e condução de águas para conversão dos prédios de sequeiro em prédios de regadio ;

e) Construções e reparações de dependências e oficinas agrícolas de qualquer natureza;

f) Adaptação de terrenos incultos à cultura de sequeiro ou de regadio.

Fica isento de contribuição predial, durante vinte anos, o aumento de rendimento dos prédios incultos que, podendo ser aplicados noutras culturas, sejam arborizados para evitar a erosão do solo ou para aumentar a taxa de arborização onde este aumento seja de interesse público.

Os períodos de isenção referidos nas bases anteriores contam-se desde o ano em que se fizeram as obras e plantações.

Mano de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Guilherme de Melo e Castro.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.

Decreto da Assembleia nacional sobre a coordenação da indústria de seguros

na metrópole e no ultramar

Por intermédio dos Ministérios das Finanças e do Ultramar, serão tomadas as providências adequadas à coordenação do mercado do seguros da metrópole e das províncias ultramarinas, respeitando em tudo as características especiais de cada uma delas e atendendo às necessidades resultantes do seu desenvolvimento.

A constituição e a aplicação das reservas serão feitas em todo o território nacional, sem qualquer discriminação fundada na localização da sede das empresas ou das responsabilidades assumidas.

A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá exercer nas províncias ultramarinas, através do Ministério do Ultramar, a sua competência técnica em matéria de seguros, conforme for estabelecido em regulamento.

Promover-se-á o enquadramento corporativo da actividade seguradora no ultramar, na medida em que o desenvolvimento dos mercados o justifique, por meio de grémios locais, que abrangerão obrigatoriamente as sociedades com sede no respectivo território e as agências ou delegações das sociedades nacionais ou estrangeiras nele existentes.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Guilherme de Melo e Castro.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.