cipitações, mas também sem delongas, ele será corajosamente enfrentado e resolvido, quer no que respeita à revisão da classificação de categorias, quer no que se refere aos vencimentos.

Vozes:- Muito bem, muito bem!

O Orador: - A proposta da Lei de Meios insere duas disposições com que me regozijo, e pelas intenções nelas consignadas desejo também felicitar o Sr. Ministro das Finanças. Refiro-me ao artigo 7.º e seu parágrafo e ao artigo 8.º

Aquele estabelece o princípio da revisão d. parte do regime, legal hidroagrícola respeitante no reembolso do custo das obras e às despesas da sua exploração e conservação, prevendo, entretanto, a suspensão da cobrança da taxa de rega e beneficiação nos casos um que tal medida se justifique, portanto para além do prazo máximo de três anos previsto na alínea d) da base VI da Lei n.º 1 949.

Justa disposição vem dar satisfação aos pedidos da lavoura interessada na generalidade das obras de rega, que por mais d» uma. vez tiveram eco eloquente nesta Assembleia, e dar razão à opinião formulada pela Câmara Corporativa quando apreciou a proposta de lei. A disposição do artigo 8.º da proposta, não obstante a louvável política em que se funda, me rece, porém, alguns reparos.

Não sei se corro o risco de cair em devaneios, o que é muito possível que aconteça; mas, porque sinto o problema na sua flagrante actualidade e na sua extraordinária importância, disponho-me a corrê-lo de bom grado.

O problema põe-se simplesmente assim: O artigo 108.º da Constituição e o seu § único dispõem:

Art. 158.º A organização económica do ultramar deve integrar-se na organização económica geral da Nação Portuguesa e comparticipar por seu intermédio na economia mundial.

§ único. Para atingir o fim indicado neste artigo facilitar-se-á pelos meios convenientes, incluindo a gradual redução ou suspensão dos direitos aduaneiros, a livre circulação dos produtos dentro de todo o território nacional. O mesmo princípio se aplicará quanto possível à circulação das pessoas e dos capitais.

Por sua vez, a Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 2 066) concretiza na secção II, base LXXI, alínea b), o princípio da progressiva redução dos direito alfandegários nas relações entre a metrópole e o ultramar até à sua completa supressão.

Está aqui clara e precisamente definida uma política de integração da economia ultramarina na economia portuguesa, política que, para além da sua justeza e vasto alcance, não importa, discutir, mas executar com firmeza, tom coragem, com vigor.

Ora, se na generalidade dos casos estamos longe e muito longe de ter entrado profundamente neste caminho, no que respeita particularmente ao tabaco então o problema toma furos de gravidade. Com efeito, o artigo 81.º das instruções preliminares das pautas estabelece para os produtos originários do nosso ultramar, quando transportados em barcos nacionais, o princípio geral de uma redução de 60 por cento nos direitos mínimos fixados para os similares estrangeiros, com excepção do álcool, aguardent e e sacaria.

Pois bem: fora deste regime geral encontra-se, pràticamente, apenas o tabaco, que beneficia - artigo 2.º do Derreio n.º 13 591, de 12 de Maio de 1927 - de uma redução de 10 por cento.

É claro que há outras excepções ... o milho, o chá, o arroz a meio preparo, etc., mas ... neste caso para mais de 60 por cento.

Por que motivo se insiste nesta, excepção, quando as leis fundamentais consignam caminho diverso, quando o interesse do País indiscutivelmente postula e impõe que se abram todas as possibilidades ao desenvolvimento do ultramar, particularmente nu que respeita a culturas ricas e susceptíveis de proporcionarem a colonização europeia?

Deixo a resposta ao cuidado de quem meditar neste problema.

Bem sei que se apresentam argumentos ponderosos e profundamente alicerçados, tais como a má qualidade do tabaco, a necessidade de mão-de-obra especializada, a dificuldade de alterar o gosto dos consumidores, o escasso consumo de tabaco entre nós. etc.

Embora pudesse, para tranquilizar esses críticos, assegurar-lhes que os estudos técnicos já realizados não só desmentem esses receios como comprovam que tanto Moçambique como Angola possuem as condições suficientes para a produção de bons tabacos, porventura ato melhores do que aqueles que hoje consumimos, - certamente por decidida preferência do público -, limitar-me-ei a pedir-lhes que não se preocupem com essas questões, pois apenas se pretende que o tabaco em folha deixa de ser excepção à regra geral estabelecida em matéria de direitos alfandegários. Nada mais.

De resto, que prejuízo podei á haver para as companhias manipuladoras de tabaco na redução dos direitos de importação do tabaco ultramarino, se nada há que as obrigue -embora talvez devesse haver- a preferi-lo?

O Orador: - Se falei nas companhias foi para demonstrar que elas não eram prejudicadas e que, consequentemente, a ninguém prejudica a política que preconizo.

Julgo que podemos produzir os tabacos de que a metrópole carece, mas devo dizer a V. Ex.ª que somos dos países que compram piores tabacos.

O Sr. Botelho Moniz:- Dos piores e dos melhores ... Mas não quero que a comparação das ramas ultramarinas se estabeleça com as piores, antes desejarei que venha a estabelecer-se com os melhores.

As propostas do Governo, porque aumentam a protecção aduaneira, creio que devem merecer aplauso, em vez de crítica depreciativa.

O Orador: - Eu estou a defender esta proposta, mas não posso deixar de frisar que considero insuficiente o bónus concedido para já.

O Sr. Botelho Moniz: - Costuma dizer-se que o primeiro passo é o que custa mais a dar. Foi difícil cume-