de dar a possível satisfação aos justos anseios e necessidades de toda a Nação.

Manifestar uns e outras a propósito da apreciação na generalidade da citada proposta de lei creio ser função que nos cabe no intuito - quando mais não seja - de contribuir, quer para melhor se ver o enquadramento das bases da proposta naqueles mesmos anseios e necessidades, quer para obter mais atenta auscultação deles por parte do Governo.

É exactamente com estas intenções que venho expor apenas algumas singelas considerações que me sugerem os artigos 4.º. 16.º e 17.º, 23.º e 19.º da proposta da Lei de Meios ora em discussão.

A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal prosseguirão os seus estudos, a fim de levar a efeito no mais curto prazo possível a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos, para inteira realização dos objectivos expressos na Lei n.º 2 045.

Formulo ardentes votos por que se cumpra a determinação contida neste artigo da proposta de lei, não só para que se alcancem depressa aqueles desejados objectivos (que se resumem, a final, na tão necessária simplicidade fiscal, que se há-de conseguir através da revisão das taxas, adicionais e encargos, englobando-os numa taxa única, e da evolução para um método de cobrança baseado num conhecimento único para todos os impostos de cada contribuinte e, mas também para que possam ser abrangidos - ia a dizer sorvidos - nessa simplicidade, se o não puderem ser antes, impostos como o de rendimento (classe B).

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Com efeito, este imposto foi criado pela Lei de 18 de Junho de 1880, mus pela Lei n.º 1 368, que remodelou o sistema tributário, foram abolidos os impostos de rendimento (classes A e B). Esta morte, porém, foi apenas aparente, porque, logo depois, o Decreto n.º 8 465 determinou que, «enquanto não forem regulamentados, continuam a fazer-se, nos termos estabelecidos, a liquidação e cobrança do imposto de rendimento (classe B)».

Em virtude do Decreto n.º 13 872, de 1 de Julho de 1927, este imposto deixou, todavia, de cobrar-se nos vencimentos dos funcionários do Estado, isenção que se estendeu aos funcionários administrativos em consequência do $ 2.º do artigo 527.º do Código Administrativo. Mas incide sobre os emolumentos pessoais do pessoal do quadro técnico-aduaueiro e as participações do pessoal do tráfego por serviços extraordinários a requerimento das partes, e incide também sobre os vencimentos dos funcionários das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no número das quais se contam as Misericórdias.

Parece não ser favor concordar-se em que há já certo anacronismo em semelhante imposto e alguma injustiça na sua incidência sobre os vencimentos dos funcionários das Misericórdias, as quais, já de si pobres, pagam geralmente pouco - para não dizer «mal» - aos seus servidores, que, sobrecarregados com a taxa do imposto (bastante elevada), tendem a deixar o serviço das Misericórdias donde resulta que são estas que, em última análise, por qualquer meio terão de pagar o imposto.

Ouso, por isso, chamar a particular atenção do Governo para este assunto, pedindo a suspensão, se possível, de cobrança do mesmo imposto sobre os vencimentos dos funcionários das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa até se ultimarem os trabalhas das comissões e que se refere o artigo 4.º da proposta de lei em discussão.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Os artigos 16.º e 17.º da mesma proposta referem-se à continuação do suplemento aos funcionários e à codificação e revisão das disposições legais sobre o abono de família.

Antes de mais nada, quero dar o meu desvalioso mas franco e entusiástico apoio a quanto sobre estes momentosos problemas disseram os ilustres Deputados Mons. Santos Carreto, a quem, com a minha profunda admiração, peço licença para felicitar pela sua brilhante intervenção, tão cheia de sentido marcadamente espiritual e humano, e Dr. Armando Cândido, para o qual, envolto na solidariedade insular que a ele me prende, vai o meu subido apreço pelo elevado acerto das suas considerações.

Vozes: - Muito bem!

remuneração e abonos, que nunca serão assazmente postos em relevo e aplaudidos.

A verdade, entretanto, é que a situação financeira do funcionalismo público se tem ultimamente agravado, pelo menos para algumas classes de funcionários, mercê de crescente aumento do custo de vida, e também, além disso, devido ao critério uniforme dos aumentos e abonos que têm sido concedidos, o qual desconheceu o ponto de partida dos auxílios relativos aos pequenos e aos médios funcionários e não o toma em consideração, como parece devia tomar, já que, sendo a concessão a título supletório, não se pode duvidar de que tem mais necessidade de suprimento quem tem pouco do que quem já tem mais.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Não é, todavia, minha intenção tratar agora da generalidade deste problema, sobre o qual, de resto, tenho a certeza de que o Governo se debruça com espírito compreensivo e a melhor vontade.

Quero apenas, em face de concessões ultimamente feitas a alguns - e com inteira justiça o foram -, mostrar que igual, senão maior, razão pesa n favor de que o sejam também em benefício de outros.

Por decretos de Outubro de 1951 e Janeiro, Março e Junho de 1952 foi sucessivamente atribuído a várias