Seus vencimentos constituam encargo do organismo em que trabalham.

Pois esses, que seriam beneficiados com o aumento se não trabalhassem na organização corporativa, porque continuam como se estivessem em serviço no Estado, não podem também receber a melhoria porque ela ainda não foi tomada extensiva à organização. E encontram-se em situação mais precária do que os requisitados, porque estes, por via de regra, ao passarem à, organização corporativa, embora não percam a sua qualidade de funcionários públicos, sobem de categoria e, por conseguinte, também de vencimento, com a agravante para os primeiros de verem as suas pensões de reserva ou de reforma, se entretanto uma ou outra destas situações vier a surgir na sua vida funcional. calculadas por um vencimento mais baixo.

Vozes : - Muito bem !

Vozes : - Muito bem !

O Orador: - Com efeito, desde 1 de Janeiro de 1948 que, por determinação superior, se não fazem promoções de pessoal de qualquer categoria. Como também se não admitiram novos empregados desde 1951.

Relativamente ao abono de família, vejamos o que se passou após a data em que por despacho do Sr. Ministro das Corporações o abono, até então a cargo da Caixa de Abono de Família do Pessoal dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica, foi integrado na Caixa de Previdência dos Empregados dos Organismos Económicos.

A Caixa deixou de satisfazer o abono, sem que, aparentemente. a tanto a autorizasse o despacho de integração, só voltando a pagar depois de novo despacho ministerial o ler ordenado. mas limitando o período de tempo durante o qual a Caixa de Previdência assumiria esse encargo: até Janeiro ide 1950. E em 18 de Novembro o mesmo Ministério determinava que:

A partir de Janeiro de 1955 fossem canceladas na Caixa de Previdência dos Organismos Económicos as inscrições, quer «n relação à previdência, quer quanto ao abono de família, referentes a;

a) Dirigentes e delegados do Governo dos organismos corporativos e de coordenação económica não funcionários públicos;

b) Dirigentes e delegados do Governo dos mesmos organismos que exerçam as suas funções como funcionários públicos requisitados ou em acumulação com a função pública;

c) Empregados ou funcionários dos aludidos organismos que, sendo funcionários públicos, exerçam aquelas funções em regime de requisição ou em acumulação tom a função pública.

De facto, a Caixa já não pagou os abonos de Janeiro, e até hoje ainda se não indicou a entidade que deve suportar-lhes o encargo, embora ninguém tenha posto dúvidas ao direito de tais funcionários receberem esse abono.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Quanto aos aposentados pela Caixa Geral de Aposentações um serviço activo nos organismos, deixaram de receber o abono referente ao mós de Junho de 1054, sendo hoje os únicos empregados da organização corporativa que não beneficiam dessa regalia a que têm direito pela Caixa de Previdência.

Estão abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 33 513, de 29 de Janeiro de 1944, por serem empregados permanentes de organismos de coordenação económica, contratados nos termos da legislação aplicável -n.º 3.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 26 757 -, serem do nacionalidade-portuguesa e residirem em território nacional, isto é: satisfazem todas as condições exigidas para terem direito ao abono de família, sem qualquer fundamento para a exclusão. Pelo contrário, em despacho esclarecedor de 21 de Dezembro de 1944 taxativamente se elucida que:

Um funcionário público aposentado ou reformado que esteja empregado em qualquer actividade ou por conta de qualquer entidade abrangida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 33 512 é beneficiado pelo regime de abonos de família regulado neste decreto-lei, mesmo que a pensão de reforma ou aposentação seja de quantitativo superior ao salário ou ordenado que recebe.

Parece não restarem dúvidas sobre o direito destes funcionários ao Abono de Família. Mas quem deve suportar esse encargo?

Até Maio de 1954 foi o abono liquidado pela Caixa de Abono de Família, que para o efeito cobrava as respectivas contribuições, patronal e beneficiária. Aliás, o despacho ministerial de 6 de Fevereiro de 1948 determina que o trabalhador está, em princípio, abrangido pelo regime de abono de família e tem direito a ele uma vez que na respectiva actividade exista instituição que o conceda. Quer dizer: o encargo do abono estava legalmente bem cometido à Caixa de Abono de Família do Pessoal dos Organismos Corporativos e de Coordenação Economia.

Por efeito da integração do abono na Caixa do Previdência, esta tomou o lugar da primeira e a ela compete dar execução ao Decreto-Lei n.º 33 512, que abrange, os empregados públicos reformados em serviço activo nos organismos de coordenação económica, como o próprio despacho de integração de 2 de Junho de 1954 claramente decidia quando na base III, fixava doutrina:

Os sócios (...) efectivos da Caixa de Abono de Família que não estão presentemente abrangidos no âmbito da Caixa de Previdência serão inscritos nesta última para efeito de abono de família, contribuindo com (...) 0.5 dos ordenados ou salários (...) recebidos.

Essa obrigação da Caixa está, aliás, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35 410. que manda as caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou do previdência assumir o encargo da concessão e pagamento do abono de família, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 33 512.

Embora se não trate agora de fusão de caixas de previdência, não será, descabido ver o que, por analogia,