Os vogais do Conselho Legislativo também não podem, porque não têm - como os Deputados não têm - direito de iniciativa para tanto, apresentar projectos propostas de alteração que envolvam diminuição de receitas ou a aumento de despesas.

Não tenho a mais ligeira dúvida de que o regime jurídico instituído pal Lei Orgânica e o agora instituído ao votar-se esta disposição nos termos em que V. Ex.ª, Sr. Presidente, acaba de a fazer ler, não tenho dúvida, repito, de que o regime jurídico é precisamente, e sem qualquer possível contestação, aquele que acabo de dizer.

E coloco-me à disposição do Sr. Cónego Castilho Noronha para qualquer esclarecimento sobre esta maioria ou outra que deseje eu lhe preste.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a alteração à base XXIV tal como consta da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na apreciação da alteração à base XXV, constante da proposta de lei.

O Sr. Augusto Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: suponho tratar-se do um lapso o que se verifica tanto na proposta do Governo como no parecer da Câmara Corporativa.

Na proposta do Governo devia constar a indicação do que há outras coisas que se mantêm depois da alínea a) do n.º III.

Assim, nesta base XXV, falta indicar «pontinhos» depois de terminada a alínea a), porque há mais alíneas, e indicar em seguida o n.º IV também com «pontinhos».

O Sr. Presidente: - Fica esclarecido que aquilo que está em causa é apenas uma alteração à alínea a) da base XXV. De resto, a base subsiste, com suas alíneas e números, tal como se contêm na lei.

O Sr. Monterroso Carneiro: - Sr. Presidente: a alínea a) do n.º III da base XXV da Lei Orgânica do Ultramar incluía no número das entidades com direito a voto as pessoas singulares e colectivas, e portanto as sociedades comerciais.

O Governo, na emenda que ora propõe, elimina este direito, e justifica este direito, e justifica a sua razão.

Por seu lado, a Câmara Corporativa declara-se de acordo com esta proposta, e apresenta também as razões do seu esclarecido parecer, pois não é de admitir que, podendo essas sociedades aparentemente nacionais ser compostas por maioria de sócios ou capitais estrangeiros, nenhum a ter interferência em assuntos de política nacional interna, que sòmente a portugueses diz respeito - tal o caso da escolha e eleição de vogais para os Conselhos Legislativo e de Governo.

E assim, esta emenda à alínea a) do n.º III da base XXV é de aprovar incondicionalmente, tão flagrante é o seu sentido nacionalista.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação as alterações à base XXX constantes da proposta de lei.

O Sr. Augusto Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: quero notar que nessa base falta pôr o n.º III com «pontinhos».

O Sr. Presidente: - Regista-se a observação de V. Ex.ª

O Sr. Pinto Cardoso: - Sr. Presidente: a base XXX da Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 2066, de 1953) tem na sua alínea b) do n.° II a seguinte redacção: Declarar provisòriamente o estado de sitio em um ou mais pontos do território da província, no caso de agressão efectiva ou iminente por forcas estrangeiras ou no de a segurança o a ordem públicas serem gravemente perturbadas ou ameaçadas, dando imediato conhecimento ao Ministro do Ultramar pela via mais rápida.

O Governo, na sua proposta de lei n.º 506, quo está sendo apreciada, entende necessário modificar a citada base, suprimindo-lhe o que se dispõe na alínea b) a que acabei de me referir.

Alega o Governo como justificação que apesar de o Conselho de Governo não ser muito numeroso, pode revestir dificuldades a sua consulta em casos que, por natureza, se apresentem com extrema urgência.

O parecer da Câmara Corporativa reforça e amplia as razões apresentadas.

Na realidade, é do considerar que o tempo necessário para convocar, reunir e ouvir o Conselho de Governo pode prejudicar grandemente a urgência de uma rápida decisão.

A Comissão ao Ultramar concorda inteiramente com a alteração à base XXX proposta pelo Governo, com a redacção que nela se contêm.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Ponho á votação o n.º 11, com as alíneas a) e b), da base XXX da Lei n.º 2066, ficando entendido que o resto dessa base se mantém tal como consta da lei.

Submetida à votação foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação as alterações às bases XXXIV e XXXIV constantes da proposta de lei.

O Sr. Pacheco Jorge: - Sr. Presidenta: as alterações propostas são pràticamente de curador interpretativo.

O Governo ao propor a alteração das bases XXXIV e XXXV, teve em mente definir as atribuições dos dois órgãos de consulta do Governo - o Conselho de Governo e a sua secção permanente -, ligando aquele