cessidades, mas tal facto está a ser objecto da merecida revisão entre as nações.
De qualquer modo, é digmo de apreço o colossal esforço financeiro que este capítulo está custando ao povo americano.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Posto isto, agora que se avizinha uma nova conferência quadripartida entre as grandes potências, poderá formular-se a pergunta: valerá a pena continuar o esforço começado através da O. T. A. N.?
A resposta poderá talvez encontrar-se nos números relativos a este ano de 1955, que abaixo se citam, e que parecem dar-nos, pela sua eloquência, a mais perfeita resposta.
Forças terrestres nas fileiras:
Estados Unidos. Inglaterra e França - 2 212 366 homens.
Rússia - 40 000 aparelhos.
Estados Unidos, Inglaterra e França - 27 000 aparelhos.
Marinha:
Estados tinidos, Inglaterra e França - 374 submarinos.
Deve apontar-se que, dos números citados em relação à Rússia, se deixaram de fora as possibilidades dos satélites, e bem assim dos aliados, coimo a China, o que a considerar-se, tornaria mais esmagador o potencial bélico apontado.
Também quanto à aviação é digno de destaque o facto de a quase totalidade dos caçadoras soviéticos, dois terços dos bombardeiros ligeiros e metade dos médios e pesados serem constituídos por aparelhos modernos de relação.
Perante tal panorama de força, fácil nos é verificar que a preparação esmagadora da Rússia está longe de corresponder a uma política sincera de paz, e como tal obriga, consequentemente, as pequenas nações do Ocidente a considerar quão perigosos são os cantos de sereia da propaganda soviética.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Daí o facto de o Ocidente buscar na organização da sua segurança a garantia da sua vida pacífica.
A sincera limitação dos armamentos abriria novos caminhos de progresso social, e de desejar seria, que as verbas astronómicas consumidas por forças tão poderosas antes fossem destinadas a melhorar o bem-estar e o nível de vida dos seus povos nacionais.
Porém, perante a realidade soviética, aos povos verdadeiramente desejosos da paz, garantes de uma civilização milenária que ao Mundo deu no seu período muito mais bem-estar e progresso do que os seis lustros da revolução russa, só pode restar uma solução: continuarem a organizar-se para defesa da paz.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: é no caminho da organização da paz, e em complemento do tratado que em 1949 subscrevemos, que agora são presentes a esta Assembleia os três instrumentos diplomáticos que são designados pêlos títulos seguintes:
1.° Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, abreviadamente designada por Estatuto das Forças Armadas e assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;
3.° Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, abreviadamente designado por Estatuto dos Quartéis-Generais e assinado em Paris em 28 de Agosto de 1902.
Os dois primeiros estatutos foram já ratificados por dez dos catorze países da O. T. A. N. e o último por nove desses países.
Estes instrumentos diplomáticos foram já objecto da "prévia concordância dos nossos departamentos interessados", como menciona na sua exposição o ilustre Ministro dos Negócios Estrangeiros, acrescentando mesmo que a sua execução muito facilitará o funcionamento da máquina complexa, tanto civil como militar, da aliança defensiva em que nos empenhámos.
Examinando o primeiro documento aqui presente, que é o Estatuto das Forças Armadas, verificamos que ele se compõe de vinte artigos, nos quais substancialmente se definem:
1.° As regras a observar acerca da entrada e saída de uma força ou dos seus membros, ou de elementos civis ou de pessoas a seu cargo. Neste capítulo são concedidas as facilidades necessárias com dispensa das formalidades legais, reduzindo-se ao mínimo indispensável a documentação exigível;
2.º As disposições relativas ao exercício da jurisdição penal e militar, fixando-se as regras a aplicar em caso de conflito de jurisdição. Adoptou-se aqui o princípio, genericamente admitido e expresso em numerosas convenções, da não execução da pena do morte nos casos em que, como sucede na nossa legislação, a pena de morte não está inclusa no sistema penal sob cuja alçada se encontra o criminoso. Trata-se de uma das mais características manifestações de entendimento internacional no domínio do direito penal, consoante se afirma no douto parecer da Câmara Corporativa;
3.º As regras relativas a indemnizações por danos causados, ao estudo local;
4.º As estipulações de mer cadorias e serviços de que careçam no estado local: as forças armadas ou elementos civis adstritos, salários, serviços médicos, etc.
5.º As disposições relativas a impostos e emolumentos, regulando as isenções, dispensas, facilidades fiscais e alfandegárias bem assim as transacções cambiais.
Segundo analisa o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, tal estatuto representa ó melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que; estavam um confronto.