Mas, porque na altura da sua ratificação entendeu o Senado dos Estados Unidos apor-lhe um anexo, pelo qual procura ressalvar os direitos às garantias constitucionais a que têm direito os cidadãos do seu pais submetidos no presente estatuto, entende o nosso Governo que a ratificação da convenção deverá ser feita pelo nosso país acompanhada da seguinte declaração:

O Governo Português declara que, com relação aos Estados Membros que tenham aposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus autos de ratificação desta convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.

A presente declaração, que mereceu parecer favorável da Câmara Corporativa, também a nós nos parece oportuna e necessária, garantindo ao nosso país inteira posição de reciprocidade em relação aos restantes signatários.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Examinando o segundo documento, que é o Estatuto Civil, verificamos que ele, nos seus vinte e sete artigos, tende a fixar as imunidades e privilégios a conceder à Organização, aos representantes dos estados e ao pessoal internacional ao serviço da Organização, tendo em conta a prática corrente usada com os representantes e agentes diplomáticos. Tais regras pretendem apenas facilitar o exercício das funções relacionadas com o tratado.

Merece especial atenção desta Assembleia a reserva feita pelo nosso Governo à aplicação constante das inutilidades mencionadas no artigo 5.º e referente ao caso de expropriação.

A Câmara Corporativa é de parecer que o Governo só utilizará tal faculdade restritiva em caso de comprovada necessidade e quando razões fortes o justificarem, motivo por que lhe dá o seu apoio, com o objectivo preciso de que se possam ressalvar esses casos.

Creio que esta Assembleia não pode deixar de o compreender e dar a sua aprovação à reserva proposta pelo Governo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Examinando o terceiro documento, que é o Estatuto dos Quartéis-Generais, verifica-se que ele, nos seus dezasseis artigos, tende a fixar as regras jurídicas que deverão facilitar o funcionamento e instalação dos quartéis-generais superiores e militares internacionais que tenham de vir a criar-se para satisfação das necessidades provenientes da execução do tratado.

Este documento figura como directamente consequente do primeiro documento que examinámos, que é o Estatuto das Forças Armadas. Ele é, pois, e apenas, um protocolo correlativo à primeira das duas convenções a ratificar.

Propõe a douta Câmara Corporativa que se lhe aplique a mesma declaração proposta pelo Governo para a convenção. Tratando-se de um protocolo consequente da convenção, parece-nos que automaticamente a sua aplicação é implícita e que, por isso, bastará a esta Assembleia aprovar o texto puro e simples tal como ele nos é apresentado pelo Governo.

O assunto, submetido às nossas Comissões dos Negócios Estrangeiros e de Defesa Nacional, recebeu a sua plena concordância e pode, pois, ser assim sintetizado e proposto à Assembleia:

1.º Quanto à Convenção relativa ao Estatuto das Forças Armados, que ela seja aprovada com a declaração proposta pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros;

2.º Quanto à Convenção relativa ao Estatuto Civil, que ela seja aprovada com a cláusula restritiva proposta pelo Governo;

3.º Quanto ao Protocolo do Estatuto dos Quartéis-Generais, que ele seja aprovado no seu texto tal como nos é apresentado pelo Governo.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: julgo, pois, em conclusão, que, possuídos todos nós do espírito defensivo que levou o nosso país a subscrever o Tratado do Atlântico Norte; seguros da necessidade de facilitar a Organização consequente; informados da concordância e até da cooperação que à sua redacção foi prestada pêlos nossos departamentos interessados, e enfim, esclarecidos sobre a urgente necessidade, para aplicação própria, duma ratificação que se impõe para facilitar o funcionamento da máquina civil e militar da O. T. A. N., nas suas relações com o nosso país, nenhum de nós terá dúvida em votar em plena consciência os três referidos estatutos.

Todos estaremos de acordo em que mais do que uma atenção para com as entidades que; o aconselham, é, afinal, a realidade consciente de um dever para com a Pátria.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sei bem o alto espírito patriótico que domina toda esta Assembleia, desde o seu ilustre Presidente aos Srs. Deputados, e por isso posso prever que tais instrumentos diplomáticos recebera-o o consenso geral para que sejam selados com o nome de Portugal, correspondendo assim às obrigações internacionais a que nos sujeitámos, apenas e sempre com o alto espírito de se virmos a harmonia e a paz do Mundo.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem. muito bem!

O orador foi muito cumprimentando.

O Sr. Sebastião Ramires: - Sr. Presidente: depois das considerações do ilustre Deputado que me antecedeu no uso da palavra, tenho a honra de mandar para a Mesa a seguinte

Proposta de resolução

Tendo tomado conhecimento dos textos das seguintes convenções:

a) Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas), assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

c) Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris em 28 de Agosto de 1952:

Resolve aprovar para ratificação o Estatuto das Forças Armadas, o Estatuto Civil e o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais, todos criados por acordos especiais concluídos em conformidade com o