Decreto da Assembleia Nacional sobre execução de obras de pequena distribuição de energia eléctrica
O Governo impulsionará as obras de pequena distribuição de energia eléctrica, tais como as define a alínea a) da base XXI da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e a remodelação e ampliação das existentes, mediante a concessão de qualquer das seguintes modalidades de auxílio:
a) Comparticipações do Estado, nos termos da base XXIII da mesmo lei;
b) Comparticipações pelo Estado de Desemprego, nos termos das disposições aplicáveis.
As comparticipações referidas na base anterior serão concedidas as câmaras municipais ou às federações de municípios, quer a distribuição de energia eléctrica seja feita directamente, quer em regime de concessão. Neste último caso, só poderão conceder-se comparticipações para o estabelecimento de novas instalações dentro dos limites das percentagens previstas nos respectivos cadernos de encargos e desde que as condições contratuais de avaliação dessas instalações, para efeitos de resgate ou de entrega no fim da concessão, tenham em conta as comparticipações recebidas pelo concessionário.
Poderão ainda conceder-se comparticipações a outras entidades, nos casos em que legislação especial o permita.
Eléctricos, que elaborará e submeterá à aprovarão do Ministro, ale 30 de Novembro de cada ano, o plano geral das comparticipações a conceder no ano seguinte, do qual deverão constar as estimativas do custo das obras a realizar e das importâncias a conceder por comparticipação.
Os planos anuais a que se refere a base anterior serão elaborados sobre os pedidos apresentados até 31 de Agosto, de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, na medida do possível, à construção de novas redes em localidades ainda não servidas, aos pedidos formulados pelas câmaras municipais dos concelhos rurais e, de entre estas, pelas de menores recursos financeiros. Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes percentagens de comparticipação até ao máximo de 75 por cento, correspondendo as mais elevadas a construção de novas redes em zonas rurais de limitados recursos e as mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes. No entanto, o valor das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 50 por cento do valor global dos orçamentos das obras a comparticipar no mesmo ano.
Estudado em cada caso o orçamento da obra e cumpridas as formalidades legais do seu licenciamento, serão fixadas, por portaria, as condições da comparticipação, designadamente o seu valor e o prazo para a execução dos trabalhos.