Quando as obras comparticipadas não forem concluídas dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este automàticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados um desconto de 5 ou 10 por cento, conforme estes sejam concluídos, respectivamente, no primeiro ou no segundo desses períodos. Se as obras não forem concluídas dentro dos prazos das prorrogações, os saldos das comparticipações serão anulados e não serão concedidas novas comparticipações às entidades interessadas enquanto não tiverem realizado as obras a que diziam respeito aqueles saldos.

Não poderão ser concedidas comparticipações:

a) Para obras de cuja realização resulte, a curto prazo, sensível melhoria das condições económicas da exploração do conjunto das instalações pertencentes à entidade que requereu a comparticipação;

b) Para obras já executadas ou em execução.

As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se, em cada ano económico, quantia superior à sua dotação, adicionada dos saldos dos anos

anteriores; podem, todavia, ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas assegurados no ano económico em curso e nos dois seguintes.

A concessão de comparticipações poderá obrigar à adopção de tarifas degressivas para a venda de energia, sem contudo afectar o equilíbrio económico do conjunto dia exploração nas redes do peticionário ou seu concessionário.

O Governo adaptará a organização da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos às exigências impostas pela conveniente execução da presente lei.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.