O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província, e pertencem-lhe as funções consultivas atribuídas no n.° I da base XXX ao Conselho de Governo das províncias de governo-geral. - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, à qual compete emitir parecer, em lugar do mesmo Conselho, sempre que lhe seja pedido, e designadamente nos casos referidos pelo n.º II da base XXX, nos outras em que esse parecer seja exigido por lei e sobre os assuntos respeitantes ao governo e administração da. província que, para esse fim, lhe forem apresentados pelo governador.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

Manuel Lopes de Almeida.

Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações ao Plano de Fomento

No Plano de Fomento, aprovado pela base I da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, e nos respectivos programas de execução estabelecidos nos termos dos n.ºs 1.° a 3.º de 2 da base III e da base VII do mesmo diploma, o Conselho Económico poderá, dentro dos limites dos quadros I e II anexos à presente lei, introduzir as alterações que se mostrem justificadas por qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Insuficiência da dotação estabelecida para a realização dos empreendimentos descritos;

b) Conveniência na ampliação das obras ou aquisições, em ordem ao maior rendimento económico dos empreendimentos;

c) Necessidade de novos empreendimentos complementares dos previstos e realizáveis até ao fim do ano de 1958;

d) Insuficiência dos recursos dos orçamentos ultramarinos para assegurar a contribuição que lhes foi atribuída.

Fica o Governo autorizado a levar para 3 200 300 contos a verba atribuída no Orçamento Geral do Estado no mapa XI anexo à Lei n.° 2058

O Fundo de Fomento Nacional poderá, mediante despacho da Presidência do Conselho e em aplicação das suas disponibilidades, fazer, a favor das empresas incluídas nos programas aprovados, antecipações dos financiamentos neles previstos, por prazo não superior a um ano.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.

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