Decreto da Assembleia Nacional sobre servidões militares

Disposições gerais

Artigo 1.º As zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa natural, de carácter permanente ou temporário, ficam sujeitas a servidão militar nos termos da presente lei.

§ único. Também poderão ser estabelecidas, nos termos adiante declarados, outras restrições ao direito de propriedade em zonas não confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, mas integradas nos planos de operações militares.

Art. 2.° As servidões militares e ns outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade têm por fim:

a) Garantir a segurança das organizações nu instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

b) Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas zonas continantes com certas organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

c) Permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua ac tividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

d) Manter o aspecto geral de determinadas zonas com particular interesse para a defesa do território nacional, procurando evitar o mais possível a denúncia de quaisquer organizações ou equipamentos militares nelas existentes.

Art. 3.º As servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso por decreto referendado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 4.º Logo que o Ministro da Defesa Nacional proferir despacho, mandando lavrar decreto para a constituição ou modificação de uma servidão militar, o departamento das forcas armadas competente comunicará o conteúdo desse despacho à câmara municipal do concelho a que pertencer a zona sujeita, a fim de se tomarem providências tendentes a prevenir maiores prejuízos dos particulares.

$ único. A câmara municipal dará publicidade ao referido despacho, para que os interessados possam, dentro do prazo de vinte dias, representar o que houverem por conveniente.

Art. 6.º As servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização.

a) Organizações ou instalações afectas à realização de operações militares, como locais fortificados, baterias de artilharia fixa, estradas militares, aeródromos militares ou civis, instalações de defesa aérea de qualquer natureza, e quaisquer outras integradas nos planos de defesa;

b) Organizações ou instalações afectas à preparação ou manutenção das forças armadas, como aquartelamentos, campos de instrução, carreiras e polígonos de tiro, estabelecimentos fabris militares, depósitos de material de guerra, de munições e explosivos, de mobilização ou de combustíveis, a quaisquer outras que tenham em vista, o equipamento e a eficiência das mesmas forças.

§ único. Também são de considerar, para efeito de servidão, as organizações ou instalações militares cujo projecto esteja a venha a ser aprovado.

Art. 7.º As organizações ou instalações militares pertencem ao domínio público do Estado, do só podem ser distraídas mediante desafectação.