Art. 18.º Também em caso de guerra ou na iminência dela, o quando isso se tornar imperiosamente necessário, os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados a demolir ou destruir as construções, culturas, arborizações ou outros trabalhos já existentes nas zonas sujeitas a servidões militares ao tempo da sua constituição, ou os depois autorizados incondicionalmente, desde que assim lhes seja determinado pela autoridade militar competente, dentro do prazo por ela marcado e mediante justa indemnização.

Art. 19.º Não dão direito a qualquer indemnizarão os danos causados a pessoas e bens, nas zonas de segurança, pula prática de manobras e exercícios militares, se esses danos resultaram da inobservância de avisos prévios que hajam sido feitos com o fim de evitá-los.

Art. 20.° Estando em curso, à data da constituirão ou modificação de uma servidão militar, trabalhos nela abrangidos mas antes não proibidos, e se a autoridade militar competente não autorizar a sua continuação, terão os interessados direito a ser indemnizados de todos os prejuízos que padecerem.

Art. 21.° Na falta de acordo, a indemnizarão prevista nos artigos 15.° e 20.º será fixada nos termos da legislação sobre expropriações por utilidade pública.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.

Decreto da Assembleia nacional, sob a forma de resolução, acerca das contas da Junta do Crédito Público relativas ao ano de 1953.

A Assembleia Nacional, considerando que, em relação à dividia pública fundada, a política do Governo durante a gerência de 1953 respeitou inteiramente a Constituição e as leis, continuou a honrar escrupulosamente o crédito do Estado e a revelar sempre um elevado critério administrativo, correspondendo assim aos mais altos interesses da economia nacional, resolve dar a sua plena aprovação às contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1953.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.

Decreto da Assembleia Nacional, sob a forma de resolução, acerca da Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1953.

a) Que a cobrança das receitas públicas durante a gerência decorrida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1953 foi feita de harmonia com os termos votados pela Assembleia Nacional;

b) Que as despesas públicas, tanto ordinárias como extraordinárias, foram efectuadas nos termos da lei;

c) Que o produto de empréstimos teve a aplicação estatuída na Constituição;

d) Que foi mantido durante o ano económico o equilíbrio orçamental, como dispõe a Constituição, e é legítimo e verdadeiro o saldo de 80:679.847$10 apresentado nas contas respeitantes a 1953:

Resolve dar a sua aprovação à Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 1953.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Venâncio Pereira, Pinto Rodrigues.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.