Em virtude disso, reconheço a urgência que S. Ex.ª pede para a efectivação do mesmo aviso prévio. Essa efectivação constará da ordem do dia da primeira sessão a seguir, que será realizada no próximo dia 30. Estes dias de intervalo serão aproveitados para trabalho urgente das comissões respectivas.

Da mesma ordem do dia fará parte a apreciação do tratado de amizade luso-brasileiro, que já tem a aprovação das Câmaras brasileiras, sendo nosso dever e nosso desejo apreciá-lo com todo o interesse e com a brevidade possível.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.

Alberto Pacheco Jorge.

Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.

Amândio Rebelo de Figueiredo.

António de Almeida.

António de Almeida Garrett.

António Calheiros Lopes.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

Castilho Serpa do Rosário Noronha. < p> Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

Joaquim Mendes do Amaral.

Jorge Pereira Jardim.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Monterroso Carneiro.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Rui de Andrade.

Proposta de lei a que se referiu o Sr. Presidente no decorrer da sessão.

Proposta de lei de receitas e despesas para 1955

Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1955 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto

no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente, inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Art. 3.º Durante o ano de 1955 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Providenciar por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;

b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;

d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

Art. 5.º As taxas da contribuição predial no ano de 1955 Serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, com excepção dos concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais, nos quais a taxa da contribuição predial rústica será de 10 por cento.

Art. 7.º O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discrim inados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 do Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940; os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

Art. 8.º Até 30 de Outubro de 1955, em que deverão estar concluídos os estudos de que foi encarregada a Comissão referida no artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado, e aos organismos corporati vos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças sobre parecer da aludida Comissão.

Art. 9.º Sobre o valor matricial, corrigido nos termos da presente lei, dos bens imobiliários transmitidos por título oneroso que não beneficiem de isenção de sisa incidirão, durante o ano de 1955, além das vigentes, as taxas seguintes:

De valor igual ou superior a 2 000 contos 4

De valor igual ou superior a 5 000 contos 6

De valor igual ou superior a 10 O0O contos 10