Bens urbanos:

De valor igual ou superior a 5 000 contos ... l

De valor igual ou superior a 10 000 contos ... 2

De valor igual ou superior a 20 000 contos ... 4

Art. 10.º O Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, como elemento preparatório da determinação do capital nacional, e a Direcção-Geral da Fazenda Pública apresentará os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

III

Art. 11.º A Direcção-Geral da Contabilidade Pública, com a colaboração dos serviços competentes, dará execução aos princípios, recomendações e projectos estabelecidos pela Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos.

Art. 12.º Durante o ano de 1955, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de:

a) Reduzir ao mínimo indispensável as despesas fora do País com missões oficiais, as quais ficam obrigadas a apresentação de relatórios sobre os trabalhos e a demonstração da coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional;

b) Condensar o número de publicações oficiais, restringir as edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artísticas ou comemorativas e procurar obter maior economia no custo de impressão.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.

Art. 13.º Durante o ano de 1955 a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o Instituto Geográfico e Cadastral apresentarão ao Governo uma proposta fundamentada definindo as bases de realização, no prazo máximo de doze anos, do cadastro geométrico da propriedade rústica do continente e ilhas adjacentes, e bem assim do sistema de conservação do mesmo cadastro era ordem à criação dos serviços técnicos e administrativos indispensáveis, na medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais.

Art. 14.º No ano de 1955 inscrever-se-ão verbas destinadas ao desenvolvimento de um programa assistêncial às doenças reumatismais e cardio-vasculares e à criação e manutenção de centros ou serviços de recuperação è terapêutica ocupacional de paraplégicos, traumatizados e outros doentes.

Art. 15.º Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios, as importâncias necessárias para satisfazer em 1955 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento e as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizadas por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso.

Art. 16.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1955, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

Art. 17.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construções para fins assistenciais ou para instalação de serviços;

d) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;

e) Povoamento florestal.

§ único. Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência aqui referida..

Art. 18.º As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.

Art. 19.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30 719, de 29 de Agosto de 1940.

VII

Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 20.º Continua o Governo autorizado a proceder à disciplina dos fundos especiais existentes e a sua concentração para o efeito de melhorar e aplicar as respectivas disponibilidades ao fomento da riqueza.

§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 21.º O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1955 os estudos necessários para permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.

VIII

Art. 22.º O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de