Compreende-se e louva-se a constante preocupação que o Sr. Ministro das Finanças sente de bem utilizar os dinheiros públicos.

Mas este objectivo de poupança há que interpretá-lo utilmente.

Nas longas considerações que se fizeram a propósito da conjuntura económica salta, clara, a convicção em que se está de que o Estado, sem que por isso minimize o campo da iniciativa privada, precisa cada vez mais de intervir na orientação do progresso do País.

E essa intervenção e essa orientação não pode o Estado fazê-la e dá-la se não possuir serviços capazes de dominarem com segurança os problemas de complexidade crescente que se lhes apresentam.

Os serviços de assistência à lavoura e à indústria, os serviços económicos e os serviços de preparação de técnicos, por exemplo, precisam ser larga e particularmente dotados, por deles depender muito do êxito da política de fomento em que estamos empenhados.

Mantendo-se a conjuntura de boa cobrança de receitas, atingi erradas especulações sobre os gastos que a Administração tem consentido aos seus serviços.

Não se esqueça que estas propostas se transformam em determinações da Assembleia Nacional ao Governo, sobre matéria em que ele está habilitado a actuar, pela simples obrigação que assumiu de administrar bem.

91 a política de compressão de despesas é na presente proposta de lei, como, aliás, em anteriores, tornada extensiva, por forma expressa, aos organismos de coordenação económica e aos organismos corporativos (artigo n.º 13, único).

As duas organizações de coordenação económica e corporativa- e refere ainda o artigo n.º 8 da proposta, vedando-lhes o aumento de receita por criação ou agravamento de taxas sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da comissão criada no artigo n.º 7 da Lei n.° 2 059.

Nenhum reparo pode merecer o facto de se tornar extensivo aos organismos de coordenação económica o regime que for adoptado para os serviços públicos.

Embora a sua natureza jurídica não tenha, até hoje, sido bem definida, e, já agora, não é natural que venha a sê-lo antes de criadas as corporações, a verdade é que doutrina e jurisprudência são conformes em reconhecer - lhe a natureza de serviços públicos personalizados ou institutos públicos órgãos descantalizados da Administração para a gestão económica.

Têm estes organismos autonomia financeira e receitas próprias, constituídas por subsídios do Estado, por contribuição dos organismos corporativos ou actividades interessadas, por taxas cobradas pela própria alfândega, sobre a importação e a exportação de produtos, por multas e por quaisquer outros rendimentos legalmente autorizados.

Como os serviços do Estado, também estes organismos se acham sujeitos à prestação jurisdicional de contas e a regras idênticas às da contabilidade pública, na medida em que a sua natureza - o consinta (Decreto-Lei n.° 29, n.º 49, de 10 de Outubro de 1938).

Não levanta quaisquer dúvidas, portanto, a extensão a estes organismos dos regimes definidos pura os serviços públicos.

Não é tão clara a posição no que se refere os organismos corporativos, a quem cabe a representação dos interesses das várias categorias económicas e profissionais.

Os organismos corpor ativos puros - os chamados organismos facultativos -, esses, pelo menos, deveriam ter regime diferente.

A orientação de os englobar a todos para efeitos da sua sujeição aos regimes estabelecidos pura os serviços públicos, mão é de agora: vem de longe.

Não cabe, num parecer sobre a lei de autorização, apreciar as vantagens e os inconvenientes desta orientação. Apenas se regista, por ser ela um indicador da evolução que, também entre nós, parece virão a sofrer os princípios base da organização corporativa.

Mas, por isso que a fala em compressão e na proposto, de Lei de Meios se tratam problemas referentes os fontes de receita da organização de coordenação económica e corporativa, afigura-se-nos que será este parecer da Câmara Corporativa o lugar próprio para publicar pela primeira vez as contas da organização - contas que todos os anos são julgadas e apreciadas pelo Tribunal de Contos, no caso dos organismos de coordenação económica, e pelo Ministro da Economia, que as vê depois de apreciadas pêlos serviços da Comissão de Coordenação Económica, no coso dos organismos corporativos.

A apresentação das contas e os resumidos comentários que se fazem têm apenas por objectivo permitir, a quem quer que seja, aperceber-se do encargo que, para o conjunto das actividades económicas, representa u manutenção da organização, ou seja: permitir a noção aproximada do custo dos serviços prestados pêlos organismos.

Este conhecimento interessa para bem se - medir o alcance da disposição do artigo n.º 8 da proposta de lei em exame.

Até hoje a Câmara e a Assembleia Nacional de poucos elementos dispunham para além do quadro que nos últimos anos tem sido inserto no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, quadro que, não sendo acompanhado de notas explicativas, embora bem organizado, dificilmente permite a formação de juízo sobre o custo da organização.

92 nos mapas anexos N.º I a IV apresentam-se as receitas e despesas realizadas no ano de 1953 dos organismos de Coordenação económica e corporativos, conformidade com a classificação adoptada para os respectivos orçamentos no mapa n.° 11 do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado (divisões A e B).

Os organismos de coordenação económica encontram-se totalmente representados nas relações elaboradas, salientando-se que, relativamente a doía dependentes do Ministério do Ultramar - Juntas de Exportação do Algodão e do Café -, alguns dos números referentes às despesas são provisórios, devido às condições espe -