Exame na especialidade

Autorização geral e equilíbrio financeiro O artigo 1.° da proposta de lei é a reprodução do artigo 1.° da lei de autorização para 1954:

E o Governo autorizado a arrecadar em 1955 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Tal como se encontra redigido, o preceito é o próprio cumprimento do disposto no artigo 91.°, n.° 4.°, da Constituição.

Não carece de elucidação nem merece reparos. O artigo 2.º da proposta é a exacta reprodução do artigo 2.° da Lei

n.° 2 067. Preceitua:

Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

A sua actual redacção provém de uma proposta da Câmara Corporativa feita sobre o projecto de lei de meios para 1951.

Nada há a objectar quanto a esta disposição, que, aliás, tem sido discutida em vários pareceres da Câmara. O exame do preceito pode, no entanto, levantar dúvidas quanto ao seu campo de aplicação.

Da história da disposição e do exame dos pareceres sobre ela emitidos parece resultar nunca ter sido intenção dos legisladores abranger, pelo disposto no

artigo 2.°, mais do que os serviços autónomos cujo orçamento é publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado.

Também, ao falar-se em serviços autónomos, sempre se deve ter tido em mente uma classificação convencional daqueles serviços, que hoje abrange apenas o Fundo de Fomento Nacional, a Emissora Nacional de Radiodifusão, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, os Hospitais Civis de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Administração-Geral doa Correios, Telégrafos e Telefones, a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração dos Portos do Douro e Leixões, e não uma classificação resultante de um conceito -doutrinário de autonomia.

O objectivo da proposta de modific ação feita pela Câmara Corporativa em 1950 foi o de estender a aplicação do preceito a todos os serviços com orçamento na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, e não apenas aos correios, telégrafos e telefones e à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, interpretação que constava do parecer da Câmara de 1949.

Na verdade, diz-se no parecer de 1950:

A interpretação que fazemos do artigo em análise é no sentido de a autorização abranger os serviços que se regem por orçamentos não incluídos na parte substancial do Orçamento Geral do Estado. Por isso sugerimos no final uma redacção para este artigo mais conforme com o pensamento que certamente o ditou.

O problema que se punha anteriormente e que se procurou agora resolver com a diferente redacção adoptada era o seguinte:

Sabe-se que os serviços autónomos, regra geral, não têm as suas receitas e despesas incluídas na parte substancial do Orçamento Geral do Estado. Os seus orçamentos constit uem a chamada «parte complementar do Orçamento Geral».

Ora acontece que a nomenclatura ou classificação dos serviços autónomos se presta a confusões. Se é certo que as respectivas leis orgânicas claramente indicam a sua especial natureza, a verdade é que na prática nem sempre se tem verificado a necessária harmonia, neste particular, entre o mapa que habitualmente se anexa ao decreto orçamentei e que aos serviços autónomos se refere e a parte do orçamento subordinada ao título genérico «Desenvolvimento dos orçamentos das receitas e despesas dos serviços autónomos para o ano económico de ...».

Pretende-se agora que deixem de subsistir dúvidas quanto à extensão da autorização no tocante aos serviços autónomos nas condições atrás focadas. A inovação visa, evidentemente, à obtenção de uma completa harmonia no conteúdo orçamental, com observância das duas regras do artigo 63.° da Constituição: o orçamento deve conter a totalidade das receitas e despesas públicas - regra da universalidade; o orçamento deve ser um só, embora com uma parte substancial e outra complementar - regra da unidade.

No entanto, tal como se encontra redigido, o artigo 2.° parece abranger mais do que os serviços autónomos, acima referidos. Cabem nele estes e todos os serviços que se regem por orçamentos, aprovados ou visados, mas não incluídos no Orçamento Geral do Estado.

Dentro desta interpretação, a autorização a dar pela Assembleia Nacional, e, consequentemente, toda a disciplina ou limitação que, neste campo, venha a ser fixada aplicar-se-á automaticamente a todos os serviços que tenham orçamentos aprovados e visados. A manter-se a actual redacção do artigo 2.º da proposta e a ser correcta a interpretação que dele fizemos, em face do disposto no artigo 63.º da Constituição:

O orçamento Geral do Estado para o continente e ilhas adjacentes é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas públicas, mesmo as dos serviços autónomos, de quem podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais.

fica-se na dúvida de saber se os orçamentos de todos os serviços abrangidos pela letra do artigo 2.° não deveriam constar do Orçamento Geral do Estado. O artigo 3.° da proposta reafirma o princípio do equilíbrio orçamental e habilita o Ministro das Finanças com os poderes necessários- à garantia desse equilíbrio. Nela se estabelece que:

Durante o ano de 1955 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das Contas