Este método permitiria, aliás, diminuir a densidade e a correspondente falta de clareza dos artigos 5.°, 6.° e 7.° da actual proposta de lei.

Ao pôr-se a hipótese de utilização parcial e sucessiva, faz-se apenas um alvitre, por se compreender que às Comissões não será possível dar por definitivo o seu trabalho em determinado sector antes de dominarem com segurança a totalidade do problema.

Nada há, por isso, a objectar contra a disposição.

Regista-se a fixação de um limite para a apresentação dos trabalhos, limite que, aliás, excede o período de vigência da lei, e formula-se o voto de que ele não seja ultrapassado. Não se aguardassem as reformas tributárias, a cargo das Comissões referidas no artigo 4.º da presente proposta de lei, com a ansiedade que nasce do reconhecimento da necessidade de uma mais justa e adequada liquidação e repartição do imposto, e a forma como na proposta de lei de autorização aparece regulada a matéria fiscal bastaria, por si só, para se declararem do maior interesse os trabalhos daquelas Comissões e se insistir pelo seu termo no mais curto prazo.

E que, na verdade, as disposições sobre matéria fiscal vêm, de ano para ano, ganhando em complexidade e perdendo em clareza. É o que resulta dê frequentes remissões para Leis de Meios anteriores, decretos-leis e mesmo para decretos de natureza orçamental - o que se duvida seja de boa técnica. Na lei de autorização para 1954, além dos casos particulares das taxas de rega e de contribuição predial a liquidar em determinada área beneficiada (artigo 7.°) e da protecção pauta! aos tabacos do ultramar (artigo 8.°) -disposições que desaparecem na proposta de lei em exame -, a matéria fiscal vem regulada numa única disposição: o artigo 5.° da Lei n.° 2 067, assim redigido: Na proposta de lei de autorização para 1955, a mesma matéria fiscal aparece tratada em quatro disposições: os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 9.°

Os actuais artigos 5.°, 6.° e 7.° reproduzem, com algumas alterações, a matéria tratada no artigo 5.° da Lei n.° 2067, matéria essa que, em anos sucessivos, esta Câmara ponderou, discutiu e esclareceu.

Matéria nova surge apenas no artigo 9.º da proposta de lei quanto às taxas da sisa.

Averiguado que a matéria do artigo 5.° da lei de autorização para 1954 (Lei n.° 2067) se encontra agora repartida por três artigos, vejamos o método adoptado nessa distribuição. No artigo 5.° trata-se de um só problema - o da contribuição predial -, imposto que, aliás, não

ção por parto da Comissão; os textos únicos das seguintes contribuições: Contribuição industrial;

2) Contribuição predial.

Além destes trabalhos procedeu também a Comissão a elaboração de um novo projecto de texto único da sisa e imposto sobre as sucessões e doações, com sovas disposições, que foi entregue à Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal.

fica completamente regulado neste artigo: à contribuição predial se refere também o artigo 7.° O artigo 6.° contempla também uma só figura de imposto - imposto sobre as sucessões e doações ; não esgota o assunto, tal como o artigo 5.° o não fizera para a contribuição predial rústica; diferentemente, porém, do método seguido no preceito anterior, este artigo não transcreve a disposição da lei, mas remete para ela o artigo 5.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949 l. O artigo 7.°, sem dúvida o mais complexo da presente proposta de lei, não trata, ao contrário dos dois preceitos anteriores, de um só, mas de todos os impostos directos contemplados nesta proposta.

Como método segue o de remissão para disposições de diplomas anteriores. Nele se consigna que:

O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.° do artigo 6.° do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940; os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.° 2, do artigo 61.° do Decreto n.° 16 731,. de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos 6.° a 9.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949, 7.° da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e 8.° do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

Para melhor entendimento deste preceito parece conveniente desdobrá-lo nas suas quatro partes, transcreve ndo as disposições legais para quê remete. «O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa. e do imposto sobre as sucessões e doações ... ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado (no artigo 6.° e seus parágrafos) da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949 ...». «...os adicionais discriminados nos n.° s 1.° e 3.º do artigo 6.° do Decreto n.° 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidem sobre prédios cujo rendi-