Este método permitiria, aliás, diminuir a densidade e a correspondente falta de clareza dos artigos 5.°, 6.° e 7.° da actual proposta de lei.
Ao pôr-se a hipótese de utilização parcial e sucessiva, faz-se apenas um alvitre, por se compreender que às Comissões não será possível dar por definitivo o seu trabalho em determinado sector antes de dominarem com segurança a totalidade do problema.
Nada há, por isso, a objectar contra a disposição.
Regista-se a fixação de um limite para a apresentação dos trabalhos, limite que, aliás, excede o período de vigência da lei, e formula-se o voto de que ele não seja ultrapassado.
E que, na verdade, as disposições sobre matéria fiscal vêm, de ano para ano, ganhando em complexidade e perdendo em clareza. É o que resulta dê frequentes remissões para Leis de Meios anteriores, decretos-leis e mesmo para decretos de natureza orçamental - o que se duvida seja de boa técnica.
Os actuais artigos 5.°, 6.° e 7.° reproduzem, com algumas alterações, a matéria tratada no artigo 5.° da Lei n.° 2067, matéria essa que, em anos sucessivos, esta Câmara ponderou, discutiu e esclareceu.
Matéria nova surge apenas no artigo 9.º da proposta de lei quanto às taxas da sisa.
Averiguado que a matéria do artigo 5.° da lei de autorização para 1954 (Lei n.° 2067) se encontra agora repartida por três artigos, vejamos o método adoptado nessa distribuição.
ção por parto da Comissão; os textos únicos das seguintes contribuições:
2) Contribuição predial.
Além destes trabalhos procedeu também a Comissão a elaboração de um novo projecto de texto único da sisa e imposto sobre as sucessões e doações, com sovas disposições, que foi entregue à Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal.
fica completamente regulado neste artigo: à contribuição predial se refere também o artigo 7.°
Como método segue o de remissão para disposições de diplomas anteriores. Nele se consigna que:
O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.° do artigo 6.° do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940; os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.° 2, do artigo 61.° do Decreto n.° 16 731,. de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos 6.° a 9.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949, 7.° da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e 8.° do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
Para melhor entendimento deste preceito parece conveniente desdobrá-lo nas suas quatro partes, transcreve ndo as disposições legais para quê remete.