Esta disposição foi interpretada como prorrogando automaticamente o prazo do referido Decreto-Lei n.º 39 276.

Estabelece-se agora, como limite para a duração dos trabalhos, a data de 30 de Outubro de 1955. No parecer sobre a Lei n.° 2059 teve esta Câmara ocasião, de salientar a complexidade de uma tarefa de tal natureza. Por isso, e tendo em atenção as razões que adiante se apontam, não parece excessivo o curto adiamento que se propõe no final deste parecer. Do interesse que o estudo indicado merece a esta Câmara já anteriores comentários às propostas de leis de meios deram concretos relatos.

O problema das finanças dos organismos de coordenação económica e corporativos tem sempre sugerido à Câmara especial cuidado. Foi em consequência de um alvitre constante do parecer sobre a lei para o ano de 1949 que a Assembleia Nacional adoptou o princípio da representação, no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, dos orçamentos dos referidos organismos.

Na primeira parte do presente parecer referiram-se elementos que permitem localizar com certo rigor o problema do montante das receitas da organização.

as conclusões, não parece encontrar-se bem esclarecido nos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 2059, atrás transcritos, se tivermos em conta o regime legal a que têm estado sujeitas as receitas dos organismos.

Propõe-se, em consequência, nova redacção para o artigo, modificando-se ainda alguns outros pormenores de somenos importância. E nova a matéria constante do artigo 9.° da proposta de lei para 1955 e vias as taxas de sua sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso.

nova matriz predial de harmonia com o Decreto-Lei n.° 25 502, de 14 de Junho de 1935, e eleva-se para 20 - artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 26151, de 19 de Dezembro de 1935 o factor 15 com que era determinado o Valor dos prédios urbanos, cessando as demais correcções impostas pelo mencionado artigo 108.° do Decreto n.° 16 731. Ao mesmo tempo baixa-se de 12 para 8 por cento a taxa da sisa referente a estes prédios - artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26 151.

Esta redução surge como consequência do aumento de valor da propriedade urbana, cujo rendimento, tendo subido de 1935 para 1936, não só assegura a arrecadação do mesmo imposto através de uma taxa menos gravosa, como também facilita a mobilização da mesma propriedade e contribui para a progressividade do próprio imposto.

De facto, feita a revalorização da propriedade urbana por meio da avaliação geral a que se procedeu e da elevação do factor 15 para 20, estava naturalmente indicada a redução da taxa de sisa, que veio a ser estabelecida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 26 151 e que é lógico corolário da política de actualização da matéria tributável, levada a efeito por intermédio do Decreto-Lei a.9 25 502.

A revalorização da propriedade rústica também já se iniciou com a implantação do regime cadastral, mas por enquanto em proporções tão modestas que não tem reflexos apreciáveis no cômputo geral dos rendimentos colectáveis.

Compreende-se, assim, que a taxa da sisa referente à transmissão da propriedade rústica não tenha acompanhado a da transmissão de prédios urbanos.

É certo que a partir da Lei de Meios n.° 2019, de 28 de Dezembro de 1946, se tem procurado atenuar os efeitos fiscais da baixa estimativa dos valores da propriedade rústica do imposto de sisa, mediante a aplicação de factores de correcção, mas certo é também que as correcções previstas estão ainda longe de elevar os valores matriciais ao nível dos que regem a circulação onerosa da mesma propriedade.

Com efeito, informa ainda o director-geral das Contribuições e Impostos, organizada a estatística das transmissões por título oneroso de prédios rústicos de valor superior a 2000 contos efectuadas no decurso do triénio 1951-1953, verificou-se que em 1951 foi de 9300 contos o valor incidente da sisa e de 24 700 contos o correspondente valor declarado; e que em 1952 e em 1 1953 os dois valores ascenderam, respectivamente, a 10 800 e 36 700 contos e a 43 000 e 117 600 contos.

Vê-se, pois, que nos três anos em referência o valor para a incidência da sisa proveniente do rendimento matricial devidamente corrigido representa pouco mau do que uma terça parte ido valor venal. Nestas circunstâncias, as novas taxas estabelecidas no artigo 9.º do projecto de proposta de lei de meios para 1955 e para os prédios rústicos parece terem plena justificação e revelarem-se moderadas, por isso que conduzem a resultados que ficam muito aquém da tributação que resultaria da aplicação das taxas em vigor aos valores venais verificados.

Nota-se que, segundo o preceito do artigo 9.°, só os prédios de maior ,valor são objecto de agravamento, agravamento, que, aliás, é demasiado baixo para actuar