indirectamente como instrumento de integral actualização dos valores.

Na verdade, considerando que são raras as transmissões de prédios rústicos de valor superior a 2000 contos (em 1951, 1952 e 1953 transmitiram-se, respectivamente, 6, 8 e 30 prédios) e que - a média das novas taxas não deve computar-se em mais de 6 por - cento, por serem verdadeiramente excepcionais as transmissões de valor igual ou superior a 5000 contos, e considerando ainda os valores transmitidos no ano de 1951, teremos:

Sisa liquidada no regime actual com referência ao ano de 1951 e ao valor matricial apurado:

9:300.000$00 x 12

= 1:116.000$00

Sisa que se liquidará segundo o disposto no artigo 9.º do projecto de proposta da Lei de Meios para 1955:

9.300.000$00x(12+6)

= 1:674.000$00

Confrontando, pois, a importância do imposto obtida através do valor matricial, segundo a taxa simples ou agravada, nota-se um aumento igual ao que resultaria da actualização do valor dê 9300 contos para 13 950 contos, visto que

13:950.000$00x12

= 1:674.000$00

o vulgares os próprios casos compreendidos no primeiro escalão - 5000 a 10 000 contos.

De resto, se numa ou noutra transmissão houver fundamento para considerar excessivo o seu valor, o lesado tem as possibilidades de defesa que lhe são dadas pelo artigo 20.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, que lhe permite contestar o valor, e pelo disposto no § 4.º do artigo. 12.º do Decreto-Lei n.° 31 500, de 5 de Setembro de 1941, que prevê a redução do factor de valorização de 20 até ao mínimo de 15.

Deixando de lado a afirmação incidental de que a baixa de 12 para 8 por cento da taxa de sisa referente a prédios rústicos, operada pelo artigo 6.º do

Decreto-Lei n.° 26 151, de 19 de Dezembro de 1935, contribuiu, além do mais, para a progressividade do propino imposto, quando certamente se queria dizer para o aumento do seu rendimento, tem esta - Câmara de reconhecer não serem convincentes aã razões que o Ministério oferece para justificar o preceito -proposto.

missões de prédios urbanos de valor igual ou superior a 5000 contos. Por outro lado, reconhece que entre o imposto arrecadado com base no valor matricial de acordo com as correcções em vigor e o imposto que se arrecadaria tendo já em conta o factor de correcção agora proposto a diferença para mais não tem relevo: é mínima.

Se as razões justificativas não são convincentes, como: se acaba de ver, não há outras em que o preceito se possa apoiar. Só encontramos razões que aconselham a sua supressão.

Na verdade, e para principiar, o que se propõe é uma forma de imposto progressivo. Ora o imposto progressivo, segundo a doutrina, só se compreende como imposto pessoal, isto é, como imposto que toma em conta a fortuna, a situação de bem-estar do contribuinte, que nos é dada pelo seu rendimento global. No presente caso a taxa progressiva do imposto não tem em consideração a situação dos compradores, resultando injusta do ponto de vista da justiça tributária.

Mas há mais: < p> A taxa progressiva da sisa vai traduzir-se em diminuição do valor das grandes propriedades, visto que amortizando-se a sisa no valor dos bens, as grandes propriedades sofrerão uma baixa de valor mais que proporcional a que sofrem as pequenas.

Se o intuito do Governo é de ordem social, isto é, se o que se visa a contrariar a concentração de - grandes propriedades, rústicas ou urbanas, nas mãos aos grandes potentados económicos há-de reconhecer-se que o meio é inadequado: quem fundamentalmente paga a sisa são os vendedores, e que o não fossem, o agravamento não é, nem de longe, de ordem a deter as pretensões dos compradores de tal capacidade financeira.

Pelo que especialmente toca às transmissões de prédios rústicos, a fraude sempre seria, de resto, facílima: bastaria aos adquirentes comprar as grandes propriedades por fracções.

Quanto à propriedade rústica, a medida fiscal propugnada mostra-se, pois, facilmente iludível. Não assim quanto à grande propriedade