ternacionais podem, afirmar que, nessas reuniões, a representação portuguesa é sempre a mais pequena.

Este facto não o saberá o público e, se já pensar o contrário, mais seguro ficará da verdade da sua ideia quando tomar conhecimento da disposição da alínea a) do artigo 12.º

Acontece mesmo que, pela exiguidade dessa representação, os delegados portugueses, além de tratarem dos assuntos de sua especialidade, se vêem fatalmente arrastados para a discussão de problemas que não são chi sua especialidade, por falta dos competentes técnicos portugueses, que ficaram em Portugal para não engrossar a missão.

Sempre que isso acontece procuram as missões defender como podem - e em geral bem - os interesses do País, moa não há dúvida de que fariam, perante o resto do mundo ali representado, muito melhor prova do nível de administração portuguesa se os delegados não fossem forçados a cobrir campos de discussão onde, por maior que seja a sua boa vontade, necessariamente deixa A segunda parte da alínea a) do artigo 12.°, pelas razões que a seguir se desenvolvem, parece de não incluir na lei de autorização.

Nela se diz que as missões oficiais fora do País «ficam obrigadas à apresentação de relatórios sobre os trabalhos e à demonstração da coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional».

Mesmo já hoje e sem qualquer preceito legal que expressamente o imponha, é de supor que as missões oficiais regressadas do estrangeiro dão imediato conhecimento dos seus trabalhos ao Ministro que as enviou fora do País.

Nem outro procedimento lhes seria ditado pelo brio pessoal e profissional dos seus componentes nem consentido pelo zelo do Ministro responsável.

Talvez que nem todos os relatos dos trabalhos sejam reduzidos a escrito; parte será feita por exposição verbal. Não se esqueça, porém, que os laços de cooperação internacional que dia a dia se apertam e os compromissos daí resultantes fazem com que muitos dos problema s internos se discutam normalmente à roda de mesas internacionais.

Este carácter de normalidade obriga muitos funcionários a considerarem que a sua mesa de trabalho tanto está no País como fora dele.

Quando regressam, há que dar andamento aos papéis que aguardam solução (por vezes dependente do que no estrangeiro se resolveu) e pôr o Ministro responsável ao corrente do que se passa.

Um relatório escrito nem sempre, nestes casos, traduzirá a forma mais eficiente a mais económica de trabalho.

Não se exige, de resto, a um funcionário que, no exercício normal das suas funções e para o bom desempenho delas, se desloque dentro do País a apresentação de um relatório escrito. Uma ida ao estrangeiro é hoje tão necessária, tão normal, como aquela.

Afigura-se, por isso, inconveniente e antieconómico estabelecer, com carácter de generalidade, a obrigação de relatórios escritos, que, as mais das vezes, quando forem apresentados estarão ultrapassados. Besta a «demonstração (pelas mesmas missões oficiais) da coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional».

Não se crê que a qualquer missão, designada para ir ao estrangeiro, se possa impor semelhante obrigação.

Não são as missões ou os delegados que resolvem atravessar a fronteira. E o Governo quem decide a oportunidade da presença do País em determinada reunião internacional e quem escolhe os seus representantes.

Ao Governo, e só a ele, cabe a responsabilidade da decisão. Aos delegados cabe-lhes, as mais das vezes, cumprir uma ordem de serviço. E não têm de saber, nem os Ministros são forçados a informá-los, de todas as razões de ordem política -nem sempre aparentes - que conduzem o Governo em determinado sentido. O artigo 13.° trata do cadastro geométrico da propriedade rústica, na metrópole, e divide-se em duas partes: na primeira parte determina que durante o ano de 1955 a Direcção-geral das - Contribuições e Impostos e o Instituto Geográfico e Cadastral apresentem ao Governo uma proposta que conduza à completa realização do cadastro no prazo máximo de doze anos; na segunda parte foca-se o problema da conservação do mesmo cadastro « prevê-se a criação dos serviços técnicos administrativos necessários a essa conservação. É do reconhecimento geral a importância do cadastro geométrico da propriedade rústica, como documentário da riqueza do País e instrumentos, não necessariamente de maiores créditos fiscais, mas de melhor justiça fiscal.

Também muitas vezes se tem reconhecido a lentidão dos trabalhos do cadastro.

E por isso de louvar o disposto na primeira parte do artigo, onde, pela primeira vez, se vê a fixação de um prazo certo para a completa realização do cadastro geométrico. A segunda parte trata ria conservação do cadastro e da criação dos serviços necessários a essa conservação.

Já a Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949 (§ único do artigo 13.°), autorizava o Governo a estabelecer o sistema de conservação do cadastro geométrico.

Pela sua evidência, não carece ser esclarecida a necessidade de permanente actualização do cadastro geométrico: ela é a própria condição da sua utilidade.

Nada, portanto, há a observar em desfavor da criação de serviços necessários. O artigo merece apenas um reparo, que aliás já foi feito quando se examinaram os artigos 10.° e 11.°: a disposição dirige-se directamente a serviços, e não ao Governo.

A alteração de forma que esta Câmara propõe ao artigo 13.º é ditada apenas por esse reparo.