Estabelece-se no artigo l5.° que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios: As importâncias necessárias para satisfazer em 1955 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento;

b) As verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições, autorizadas por leis especiais, e não incluídas no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso. No que respeita à aplicação dos dinheiros públicos seria, sem dúvida, este capítulo da lei de autorização «Investimentos públicos» aquele que maior lugar deveria ocupar no parecer da Câmara.

Na verdade, sob este título de «Investimentos, públicos» - que poderia também conter os disposições referentes à política rural - se engloba todo o pensamento, presente e distante, do Governo e toda a acção imediata que ele se propõe para efectivo concretização do rumo definido ao progresso do Paia.

Neste capítulo se acantona a grande parte das despesas variáveis a que nos referimos ao apreciar, na generalidade, a estrutura da proposta de lei de autorização, tal como resulta do artigo 91.º, n,0 4.°, da Constituição.

Acontece; porém, que, no clima constitucional em que é estruturada, a proposta de lei, no seu capítulo sobre «Investimentos públicos» (artigo 15.°) não fornece elementos de exame e ponderação. A estabelecer que os- investimentos públicos se inscreverão como despesa extraordinária dos diversos Ministérios;

b) A fixar um princípio; e um só, de orientação dos investimentos: primazia dada aos empreendimentos e trabalhos em curso

Não parece que as matérias referidas em a) e b) mereçam discussão, e por uso dentro do objectivo que o artigo 15.° se propõe nada há a opor a esse artigo. Duos são as grandes zonas dos investimentos para efeitos orçamentais: investimentos dentro do Plano e investimentos por fora do Plano.

proposta, fazer de novo referencia- ao Plano inicial. Só interessaria a sua revisão - que ainda não está disponível.

Ao contrário, estão ao nosso dispor, precisos e actualizados, todos os dados, sobre a execução e financiamento do Plano até Setembro do ano corrente.

Esses elementos, do maior interesse, constam entre os «indicadores para um balanço económico», que fixámos e estudámos quando, na apreciação na generalidade, se tentou indicar a evolução da conjuntura económica. No que respeita à segunda zona dos investimentos públicos - investimentos por fora do Plano - poucos elementos se possuem, a não ser os que resultam do conhecimento das obras em curso.

Na verdade, o volume dos investimentos nesta zona dependerá: Da posição relativa que o Conselho Económico fixar ao Orçamento Geral, do Estado como fonte de financiamento do Plano;

b) Da política do Governo, nomeadamente da sua táctica em matéria de margens de segurança.

Nenhuns dados se possuem sobre estas hipóteses de base. A Câmara, ponderados os indicadores da conjuntura económica e as perspectivas da sua evolução, a curto prazo reconhece a posição favorável em que o País se encontra - para continuar mais activamente ainda - na política de conquista da riqueza moral e material em que estamos empenhados.

Se essa situação favorável em tão grande parte é devida à inteligência e prudência da Administração, não se duvida de que a mesma Administração encontrará no Orçamento de 1955 o equilíbrio entre a prudência necessária e o dinamismo possível. O artigo 13.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949, que anualmente vinha a ser reposto em vigor por simples disposições especiais dos leis de autorização, dividia-se em duas partes, agora integralmente transcritas em artigos independentes.

A primeira parte corresponde, a este artigo 16.° do projecto em análise.

Nele se prevê a despesa que o Instituto Geográfico e Cadastral realizará com levantamentos topográficos e avaliações, em cumprimento do Decreto-Lei n.° 31 975, de 20 de Abril de 1952, ou seja aquele decreto que articulou as actividades, do Instituto com as da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em ordem a permitir ao Ministro das Finanças utilizar os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica para a liquidação da contribuição predial e dos impostos sobre as sucessões e doações e sisa.

Trata-se formalmente de uma «simples regularização de escrita na mecânica dos pagamentos», conforme muito bem se disse no parecer desta Câmara sobre a Lei n.º 2038; substancialmente, da manutenção de um serviço de larga projecção na economia nacional e na justiça fiscal. Igual capítulo da Lei de Meios anterior continha dois artigos; abrange este ano três.

Só o último é novo sob a epígrafe, não na lei, que à sua matéria se referia precisamente a segunda parte