do corpo do artigo 13.º da Lei n.° 2038, atrás referido, que o artigo 28." da última lei de autorização repunha simplesmente em vigor. Refere-se o artigo 17.º aos auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais.

A importância económico-social da disposição é evidente num país como p nosso, onde a maior parte da poulação ainda vive da terra.

Não se pode naturalmente fiar destes auxílios a solução do problema rural português - nem o artigo assina tais objectivos nem o Estado pode suprir o muito que na matéria do artigo deverá caber aos municípios e, em certos casos, sobretudo à actividade particular.

Mas o que não há dúvida é que os auxílios financeiros propostos virão em socorro de muita necessidade, serão fonte de muita riqueza e factor relevante naquele bem-estar que a própria justiça social já hoje exige se dê à boa gente do campo português Estabelece o artigo uma ordem de precedência nos fins para que os auxílios são concedidos, ordem que deverá ser respeitada na medida do possível: Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construções para fins assistenciais ou para instalação de serviços:

d) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;

e) Povoamento florestal.

Corresponde esta ordem à redacção aprovada ó ano passado pela Assembleia Nacional, em substituição da que constava do projecto de proposta e vinha da Lei n.º 2050 - as actuais alíneas d) e e) precedendo as alíneas b) e c). Nada tem a Câmara a opor a nova redacção do projecto, como nada tinha a opor à antiga. A disposição que manda respeitar «quanto possível» a ordem de precedência tem suficiente maleabilidade para permitir a aplicação dos auxílios na medida das verdadeiras necessidades locais. O artigo 18.° repete a disposição do artigo 24.º da Lei de Meios anterior, onde pela primeira vez veio inserta:

Art. 18.° As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.

Tal como-o ano passado, não parece a esta Câmara que o artigo mereça inclusão em alei de autorização», pois, «constituindo a dotação em causa sempre um artigo orçamental, a sua movimentação obriga à publicação de um diploma no Diário do Governo, forçosamente referendado pêlo Ministro das Finanças (artigo 37.º do Decreto n.° 18 381 - reforma da contabilidade)». Trata o artigo 19.° da dotação, indispensável à satisfação das importâncias devidas àquelas Casas, nos termos do Decreto-Lei n.° 30 710, de 29 de Agosto de 1940 (e não Decreto-Lei n.° 30.719, como por erro tipográfico se imprimiu).

Este decreto, que deu nova organização às Casas do Povo, determinou no seu artigo 12.° e § 2.° que o Estado concorresse pára o fundo comum das mesmas Casas com a dotação de 5.000$ por cada casa que se constituísse.

Esta dotação de 5.000$, embora destinada a diferente fim, vem já do Decreto-Lei n.° 23 051, de 23 de Setembro de 1933, que criou as Casa do Povo.

Aí se estabelecia a dotação em favor- de um fundo permanente de mutualidade por cada mutualidade que as Casas organizassem e, mais tarde, também por cada instituição ou caixa de previdência que fundassem (Decreto-Lei n.° 23 951, de 2 de Junho de 1934).

A importância acumulada destas dotações foi, pelo citado decreto reformador, mandada reverter para o Fundo Comum das C asas do Povo, do mesmo modo que em favor dele passaria a ser concedida a antiga dotação, mas agora por cada Casa do Povo que se Constituísse.

A inclusão da matéria constante do artigo 19.° na lei de autorização só se justifica pela conveniência de se atribuir à despesa a natureza de extraordinária.

VII

Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias o fundos espaciais

«Continua o Governo autorizado a proceder à disciplina dos fundos especiais existentes e à sua concentração para o efeito de melhorar e aplicar as respectivas disponibilidades ao fomento da riqueza.

§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.º a 4.° do § 1.° do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa». A disposição proposta é, em substância, idêntica à do preceito correspondente da lei de autorização para 1954, que, com ligeiras alterações à matéria constante do actual artigo 20.°, se mantém nas leis de meios desde 1950.

Sobre o problema se tem pronunciado largamente a Câmara Corporativa nos seus pareceres anuais, nomeadamente no parecer sobre a lei de autorização para 1951, onde se escreveu:

Em nosso parecer, existirá um fundo especial sempre que o (Estudo atribua ou consinta que determinados rendimentos públicos sejam arrecadados directamente por alguma entidade, para o fim de por ela - e só por ela - serem despendidos em aplicações destinadas a preencher certo objectivo. Deste modo, entendemos que não serão apenas fundos especiais aqueles que forem intitulados como tal, mas também todos os demais desde que se encontrem nas condições atrás definidas.

Se se analisar o anexo em que agrupámos os fundos especiais, concluir-se-á que a criação de uns