Disposições especiais

Anota-se, relativamente ao preceito correspondente do ano passado, o artigo 28.°, que se deixou de fazer a remissão para o artigo 23.° daquela lei e para o artigo 8.°, do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de De novo só há a referir que este ano se enuncia no preceito a matéria de que tratam as disposições para que remete.

E, assim, diz-se:

O artigo 14.°, aqui referido, não oferece especial comentário depois das considerações já feitas em pareceres anteriores, nomeadamente o parecer da Lei de Meios de 1952, e que a seguir se transcreve:

O artigo 14.º da Lei n.° 2038 (reprodução do artigo 16.° da Lei n.° 2031 e que, segundo a proposta, continuará ainda a vigorar) constitui remédio de emergência para uma situação angustiosa injustamente criada a alguns agentes consulares.

Segundo o artigo 119.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, posto em vigor pelo Decreto n.° 29 970, de 13 de Outubro de 1939, se os compartimentos da casa onde funciona um consulado permitirem a boa instalação da chancelaria e, além disso, a condigna residência do cônsul, será esta consentida, mediante o encargo de uma parte da renda, que não será inferior a metade da renda global. Ora acontece que em vários países, particularmente no Oriente, mercê de circunstâncias económicas e sociais anormais, a participação na renda da casa exigida nos termos do artigo citado trazia com frequência aos cônsules dificuldades insolúveis de vida.

Pelo artigo 13.° da proposta (23.° da actual) deixa de haver nesse caso a limitação referida. Quer dizer: nos países de situação anormal os cônsules poderão residir no consulado, segundo o que se encontra disposto, mas sem obrigação de terem de pagar pelo menos metade da renda.

E, como já foi acentuado, uma medida de humano pendor. Ao contrário do precedente artigo, já a maneira como o artigo 16.º da Lei n.° 2038 é reposto em vigor exige comentário autónomo.

Recorda-se que o artigo 23.° da proposta, preceito em análise, manda aplicar no ano de 1955 as disposições dos artigos 14.° e 16.° da Lei n.° 2038, relativos a certos funcionários consulares e as construções referidas na base em da lei do povoamento florestal.

A correspondência do artigo 14.° com a matéria que se lhe assinala não levantou problemas, pois, efectivamente, o artigo de outra matéria não cura.

Mas o artigo 16.° não trata unicamente de construções.

Diz ele:

As construções referidas na alínea c) da base VIII da Lei n.° 1971, de 15 de Junho de 1938 (construções de caminhos, sedes de administração, casas de guarda, postos de vigia, montagem da rede telefónica, obras de correcção torrencial ou quaisquer outras, em baldios a arborizar), poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização (ao contrário da referida base VIII, que dispunha só poderem constar de projectos especiais as construções que tivessem de preceder os referidos trabalhos de arborização).

E diz mais, em § único, o mesmo artigo 16.°:

Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base VIII (l : 5000), podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.

Repor em vigor a disposição do artigo 16.° da Lei n.° 2038 na parte relativa às construções referidas na base VIII da lei do povoamento florestal, como na presente proposta de lei se faz, será, evidentemente, excluir pára o ano que vem a aplicabilidade do § único do citado artigo 16.°, atrás transcrito.

E então todos os projectos a que este parágrafo se refere cairão na obrigatoriedade de ser elaborados sobre uma planta da escala de l : 5000, conforme o estabelecido na regra da base VIII.

Simplesmente ... a exigência é incomportável, visto não existirem ainda plantas de tal grandeza - as maiores acham-se levantadas na escala de l : 25 000. Esta Câmara propõe a alteração da redacção do artigo 23.°, de modo a abranger o § único do artigo 16.° da Lei n.° 2038; e mais lembra que pela sexta vez o preceito reaparece em lei de meios. O artigo 24.° e último deste projecto de proposta de lei de autorização preceitua, tal como o ano passado o artigo 29.°, que:

O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.° 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

O decreto-lei a que o preceito se refere determina que ca classificação e realização de despesas em conta