betes, à criação e manutenção de um centro hospitalar destinado ao estudo, tratamento sistemático, recuperação e terapêutica ocupacional dos indivíduos deficientes motores, paralisias, malformações congénitas ou segue-las dos traumatismos, que servirá de base à criação futura de um serviço de confecção, de próteses e aparelhos artificiais e de um centro de escolha e ensino de novas profissões.

Art. 13.° Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios, as importâncias necessárias para satisfazer em 1955 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento e as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso.

Art. 14.° O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1955, as verbas necessárias para pagar no Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com 03 levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.° 31 975, de 20 de Abril de 1942.

Art. 15.° Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construções para fins assistenciais ou para instalação de serviços;

d) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;

e) Povoamento florestal.

§ único. Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência aqui referida.

Art. 16.° As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.

Art. 17.° O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.° 30 710, de 29 de Agosto de 1940.

VII

Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 18.° Continua o Governo autorizado a proceder à disciplina e concentração dos fundos especiais, para o efeito de melhorar e aplicar as respectivas disponibilidades ao fomento da riqueza.

§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.° do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 20.° O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1955 os estudos necessários para permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.

VIII

Art. 21.° O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.° 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1955 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1954.

Disposições especiais

Art. 23.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.° 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queira.

Guilherme Praga da Cruz.

Luís Supico Pinto.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

António Carlos de Sousa.

Aires Francisco de Sousa (lastimo que no parecer não pudesse ter sido tratado o problema da onoresidade do imposto profissional das profissões liberais, cujos taxas foram aumentadas 50 por cento desde 1949.

Para a classe médica, cujo rendimento global diminuí cada vez mais, enquanto o número de profissionais cresce de ano para ano, o imposto está-se tornando excessivamente gravoso.

O aumento deste reflecte-se no imposto complementar, visto que os rendimentos colectáveis, base , deste imposto, são calculados multiplicando por 15 o imposto profissional corrigido com o agravamento de 50 por cento, e não o distribuído sem esse agravamento, conforme foi esclarecido por despacho ministerial.

Enquanto o imposto liquidado da contribuição predial aumentou 63 por cento de 1936 para 1953, o imposto profissional cobrado no País à classe médica aumentou no mesmo período 282 por cento. Creio que a situação merece ser ponderada).

José Gonçalo Correia de Oliveira, relator.