Os exames médicos previstos nas bases III e IV serão realizados pêlos serviços clínicos privativos dos sindicatos nacionais, Casas do Povo, Casas dos Pescadores, F. N. A. T. e, no caso de os trabalhadores não se acuarem ainda inscritos em qualquer daqueles organismos, nos dispensários de cardiologia.

Na primeira hipótese, porém, ficam os serviços clínicos que efectuaram o exame obrigados a enviar ao dispensário de cardiologia da respectiva região o doente suposto cardíaco, para efeitos de estudo complementar.

A obrigatoriedade dos exames médicos constará de cláusula a inserir em todos os contratos e acordos colectivos de trabalho.

VII

O transporte dos doentes até ao serviço onde o exame será feito constitui despesa a ser suportada obrigatoriamente pelo próprio organismo de representação profissional, pêlos organismos de previdência ou pelas comissões de assistência locais.

VII

Averiguada a existência de cardiopatia, os serviços médicos do dispensário classificá-la-ia, determinando o grau funcional onde deve ser enquadrada, e darão nota das conclusões aos organismos oficiais encarregados da colocação de trabalhadores, aos quais compete promover o emprego desses profissionais em lugares convenientes.

Nos diplomas u que se refere a base vi será sempre fixada a cativação de uma dada percentagem de vagas em cada empresa, a favor dos organismos oficiais de colocação, para serem preenchidas por cardíacos, de harmonia com a sua capacidade funcional.

Estas vagas ficarão à disposição da entidade patronal, que as poderá preencher por pessoal recrutado directamente por si, quando não houver cardíacos inscritos para as ocupar.

No caso de se verificar que a profissão actual dos enfermos é incompatível com a sua resistência cardíaca, a empresa onde trabalham deverá transferi-los para lugar que menos esforço lhes exija.

Se nessa empresa não houver ocupações que convenham ao doente ou se por qualquer motivo a transferência prevista na base anterior não for possível, ser-lhe-á facultada a aprendizagem de uma nova profissão, averiguadamente compatível com a sua capacidade funcional cardíaca.

Esta aprendizagem será feita nas escolas técnicas gerais, nas escolas sindicais ou nas Casas dos Pescadores e ainda nos serviços de readaptação mencionados no artigo 4].° da Lei u.° 1942.

Enquanto durar esta aprendizagem, o trabalhador continuará a ser, para todos os efeitos legais, representado pelo organismo profissional onde até aí esteve inscrito.

Nesse período a economia familiar do cardíaco será mantida com o auxílio dos organismos de previdência e assistência da organização profissional vigente. Doa órgãos da assistência

A assistência nacional aos cardiopatas terá como órgãos: Instituto de Assistência Nacional aos Cardíacos;

b) Centros de cardiologia;

c) Dispensários de cardiologia.

De harmonia com o preceituado na base VI, u.° 2, da Lei n.º 1998 (Estatuto da Assistência), os órgãos assistenciais enumerados na base anterior receberão cooperação e auxílio de todos os elementos da organização corporativa, dos órgãos de assistência previstos no Decreto-Lei n.° 35 108, do Comissariado do Desemprego, da F. N. A. T. e de quaisquer outros, oficiais ou oficializados, que, por sua natureza, possam dar colaboração útil à campanha nacional de defesa contra as cardiopatias e ao serviço social a favor dos respectivos agrupados familiares.

Será criado, nos termos do artigo 114.°, § 2.°, do Decreto-Lei n.° 35 108, de 7 de Novembro de 1945, o Instituto da Assistência Nacional aos Cardíacos, órgão de coordenação, ao qual competirá: Definir as directrizes gerais de assistência aos cardíacos;

2) Coordenar a acção dos centros e dispensários;' ' 3) Orientar a cooperação entre os órgãos específicos de assistência aos cardíacos e aqueles outros que, nos termos da base anterior, lhe devem colaboração e auxílio; Estabelecer ligação entre os órgãos seus subordinados e o Estado.

XVI

Para efeitos desta organização considerar-se-á dividido o território metropolitano em zonas, regiões e sub-regiões, nos precisos termos em que essa divisão é estabelecida na Lei n.° 2011.

XVII

Na sede de cada zona funcionará um centro de cardiologia, que será constituído por: Dispensário;

2) Enfermarias hospitalares;

3) Laboratório de cardiologia clínica (diagnóstico);

4) Laboratórios de investigação científica, clínica e experimental;

6) Casa de convalescentes.

XVIII

Compete ao centro, através dos seus elementos constitutivos: Organizar e manter actualizado o inventário dos cardíacos da sua região;

b) Determinar o grupo funcional de cada enfermo e indicá-los aos organismos encarregados da colocação adequada para trabalhadores cardíacos ;

c) Recolher e tratar os cardiopatas;

d) Organizar e presidir aos exames prévios e periódicos dos cardiopatas;

e) Orientar e coordenar a acção dos dispensários regionais e sub-regionais;

f) Promover a investigação clínica e experimental;