a algumas secções da fronteira entre Moçambique e a Niassalândia;

Desejando concluir um Acordo que regule definitivamente os problemas pendentes relativos a este assunto;

Acordaram no que segue: Em execução do n cor do preliminar celebrado entre o Governo Português e o Governo do Reino Unido por troca de Notas de 21. de Janeiro de 1953, a fronteira no lago Niassa correrá na direcção oeste desde o ponto em que a linha de fronteira entre Moçambique e Tanganhica encontra a margem do lago até à linha média das águas do mesmo lago, seguindo desde aí n referida linha média até ao seu ponto de intersecção com o paralelo geográfico do marco 17, tal como descrito nas Notas trocadas em G de Maio de 1920, constituindo esse paralelo a fronteira sul.

2. O Governo do Reino Unido conservará a soberania sobre as ilhas de Chisamulo o Licoma, conjuntamente com o exercício de todos os direitos emergentes dessa soberania, incluindo pleno, ilimitado e incondicional direito de acesso. O Governo do Reino Unido conservará também n soberania «obre uma faixa de água de 2 milhas marítimas de largura em torno de cada, uma destas ilhas, salvo quando a distância entre a ilha de Licoma e a margem do lago for inferior a 4 milhas, caso em que as águas serão igualmente divididas entre os dois Governos. As referidas faixas seroo estabelecida pela forma indicada no mapa anexo ao presente Acordo.

3. Os habitantes de Moçambique e os habitantes da Niassalândia terão o direito de usar todas as águas do lago Niassa para a pesca e outros fins legítimos, contanto que os métodos de pesca autorizados sejam exclusivamente aqueles que forem acordados entre o Governo de Moçambique e o Governo da Niassalândia. Esta disposição não impedirá, porém, os referidos Governos de acordarem em que nas águas de uma das Fartes possam ser utilizados métodos diferentes daqueles cuja utilização seja lícita nas aguas da outra Parte. Os regulamentos que os referidos Governos elaborarem para esse fim não deverão estabelecer qualquer discriminação entre os habitantes de Moçambique e os habitantes da Niassalândia.

No caso de ser outorgada uma concessão de pesca por qualquer das Partes, tal concessão limitar-se-á exclusivamente às águas dessa Parte.

4. Numa base de reciprocidade, será garantido a todas as embarcações o direito de procurarem abrigo, em caso de emergência, em qualquer das margens do lago ou do litoral das ilhas. A fronteira entre Moçambique e a Niassalândia, entremos marcos 2 (monte Capiriúta) e 41 (monte Salambidue), será definida pela forma seguinte: Do marco 2 (monte Capiriúta), a fronteira seguirá em linha recta até ao marco 3 (monte Mpati);

b) Daí, em linha recta até no marco 4 (monte Oalumba);

c) Daí, em linha recta na direcção do monte Cheneca até ao primeiro ponto de intersecção dessa linha com a estrada de Maoude para Dedza;

d) Daí, pela referida estrada, pertencente à Niassalândia, até à sua junção com a estrada principal de Lilongue-Neheu, próximo do monte Cheneca;

e) Daí, pela referida estrada principal de Lilongue-Ncheu, pertencente à Niassalândia, até ao cruzamento das estradas principais no extremo sul do centro comercial do Lizulu;

e) Daí, pelo ramo leste (Late Vi e w Road) da estrada de Lilongue-Ncheu, pertencente à Niassalândia, até ao actual cruzamento das

estradas principais a cerca de l km a oeste do Forte de Melanguene; g) Daí, pela estrada principal de Lilongue-

-Ncheu, pertencente à Niassalândia, até ao cruzamento imediatamente ao sul do centro comercial de Biri-Biri;

h) Daí, pela estrada, pertencente à Niassalândia, que segue aproximadamente a linha divisória das águas dos rios Zambeze e Chire, até a um ponto, a cerca de 5 km ao norte do marco 25, em que a estrada deixa a linha divisória das águas;

i) Daí, ao longo da linha divisória das águas até ao ponto em que a estrada volta a encontrar essa linha, a cerca de 3 km ao sul do monte Sangano;

j) Daí, pela estrada, pertencente à Niassalândia, até ao seu cruzamento com a picada, a cerca de 2,5 km ao sul do marco 28 (monte Pem-bere);

k) Daí, ao longo da linha divisória das águas

até no ponto em que esta é intersectada pela estrada principal de Blantyre-Tete a cerca de 1700 m ao norte da estância aduaneira de Zobuè;

l) Daí, pela referida estrada, pertencente a Moçambique, por uma distância de cerca de 300 m, até ao ponto em que volta a intersectar a linha divisória das águas;

m) Daí, ao longo da linha divisória das águas, n té ao ponto em que esta encontra a estrada principal de Blantyre-Tete, a cerca de 2 km ti oeste do marco 39;

n) Daí, pela estrada principal de Blantyre-Tete, pertencente a Moçambique, até ao ponto, próximo do monte Nambulo, em que aquela deixa a linha divisória das águas;

o) Daí, ao longo da linha divisória das águas, até no marco 41, o ponto mais alto do monte Sanmbidue.

A posição dos marcos referidos neste artigo é a definida pêlos comissários dos dois países em 1899-1900, tal como foi provisoriamente confirmada ou rectificada pela troca de notas de 15 de Setembro de 1906.

2. Todas as estradas acima descritas serão consideradas como incluindo uma faixa de reserva de ambos os lados, cujos limites correrão paralelos ao eixo da estrada, a uma distância de 7 m desse eixo. Fica entendido que tais limites não afectarão quaisquer interesses existentes, tais como edifícios, cabanas e outros análogos.

3. Serão concedidas reciprocamente, por ambas as Partes Contratantes, facilidades para manutenção e reparação das estradas.

Desde o marco 41, a fronteira seguirá a actual linha divisória das águas dos rios Chire e Zambeze, até a um marco, que terá o n.° 51-A, a ser levantado na

junção daquela linha com a linha divisória das águas os rios Chire e Mcoletche;

Daí, pela linha divisória das águas dos rios Chire e Mcoletche, até no primitivo marco 52;