Daí, em linha recta, até a um ponto assinalado no terreno n 23 m ao norte da base do padrão Vasco da Gama, perto da marca Niatando;

Daí, em linha recta até ao ponto de junção dos rios Chire (Ny)e Niamnlicombe, onde o marco 03 foi primitivamente levantado.

A posição dos marcos referidos neste artigo é a definida pelos comissários dos dois países em 1899-1900, tal como foi provisoriamente confirmada ou rectificada pela troca de Notas de 15 de Setembro de 1906. A fronteira sobre o lago Chiuta será uma linha recta partindo do marco 11 e correndo na direcção sul até ao ponto da sua intersecção com o prolongamento para oeste de uma linha traçada ao longo do paralelo geográfico do marco 10, tal como este se encontra, descrito nas Notas trocadas em 6 de Maio de 1920.

2. Seroo aplicadas ao lago Chiuta as disposições estabelecidas nu primeiro período do parágrafo 3 e no parágrafo 4 do artigo I.

Ficam revogadas as provisões dos artigos I e IV do Tratado de 11 de Junho de 1891, acima referido, bem como todas u s disposições desse Tratado ou de instrumentos subsequentes contrárias ao disposto nos artigos precedentes.

O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação trocados em Londres com a possível brevidade. O Acordo entram em vigor com a troca de ratificações.

Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo do Reino Unido, devidamente autorizado» para o efeito, assinaram o presente Acordo, havendo o representante do Reino Tinido, para tanto solicitado pelo Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia, assinado para significar também a aprovação deste Governo ao mesmo Acordo.

Feito em triplicado em Lisboa, no dia 18 do mês de Novembro de 1954, em inglês e português, tendo ambos os textos igual valor.

Pelo Governo Português:

Paulo Cunha.

Pelo Governo do Reino Unido:

Pelo Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia:

Protocolo adicional ao Tratado do Atlântico Norte para a acessão da República Federal Alemã

As Partes do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949,

Convencidas de que a acessão da República Federal Alemã ao referido Tratado reforçará a segurança da região do Atlântico Norte,

Considerando a declaração pela qual a República Federal Alemã aceitou, em 3 de Outubro de 1954, as obrigações previstas no artigo 2 da Carta das Nações Unidas e se comprometeu, ao aceder ao Tratado do Atlântico Norte, a abster-se de qualquer acção incompatível com o carácter estritamente defensivo deste Tratado,

Considerando ainda a decisão de todos os Governos Membros de se associarem u declaração feita na mesma data pêlos Governos dos Estados Unidos da América, da República Francesa e do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte acerca da declaração da República Federal Alemã, acima referida,

Acordam nas seguintes disposições:

A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, o Governo dos Estados Unidos da América enviará ao Governo da República Federal Alemã, em nome de todas as Partes, um convite para a, acessão ao Tratado do Atlântico Norte. Em conformidade com o artigo 10 do Tratado, a República Federal Alemã tornar-se-á Parte deste Tratado à data do depósito do seu instrumento de acessão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

O presente Protocolo entrará em vigor: Quando todas as Faties do Tratado do Atlântico Norte tiverem comunicado a sun aceitação ao Governo dos Estados Unidos da América ;

b) Quando todos os instrumentos de ratificação do ' Protocolo modificando e completando o Tratado de Bruxelas tiverem sido depositados junto do Governo Belga;

c] Quando todos os instrumentos de ratificação ou de aprovação da Convenção sobre a Presença de Forças Estrangeiras no Território da República Federal Alemã tiverem sido depositados junto do Governo da República Federal Alemã.

O Governo dos Estados Unidos da América informará as outras Partes do Tratado do Atlântico Norte da data de recepção de cada uma destas notificações e da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

O presente Protocolo, cujos textos francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias autênticas serão enviadas por este Governo aos Governos das outras Partes do Tratado do Atlântico Norte.

Em testemunho do que os Representantes abaixo designados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Pelo Canadá:

Pela França: