15.°, 16.°, 17.°, 18.° e 19.° tal como constam da proposta de lei.

Submetidos à votação, forcem aprovados.

O Sr. Presidente:-Vai entrar em apreciação o artigo 20.°

Está na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pêlos Srs. Deputados Alberto de Araújo e Melo Machado, no sentido de se dar a este artigo a redacção da Camará Corporativa.

O Sr. Alberto de Araújo: - Trata-se apenas duma, questão de redacção que dispensa qualquer razão justificativa.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 20' conforme o texto da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente:-Estão em discussão os restantes artigos desta proposta de lei.

O Sr. Presidente:-Sobre estes artigos não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: -Está assim concluída a discussão e votação da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1955.

Como ontem anunciei à Camará, faz parte da ordem do dia de hoje a apreciação do texto aprovado pela Comissão de Legislação e redacção do decreto da Assembleia, sob a forma de resolução, acerca do Tratado de Amizade e Consulta entre Portugal e Brasil.

Se por parte da Assembleia não houver qualquer reclamação a fazer, considero-o aprovado.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Está aprovado.

Como a Câmara vai encerrar os seus trabalhos por alguns dias e haverá urgência em dar a última redacção aos diplomas que foram votados, julgo que a Assembleia queira dar à Comissão de Legislação e Redacção o respectivo voto de confiança, não só quanto ao diploma relativo ao artigo 14.° da proposta da indústria hoteleira, como à proposta de lei de autorização de receitas e despesas que a Camará acaba de aprovar.

Pausa.

O Sr. Presidente:-; Interpreto o silêncio da Câmara como dando inteira confiança à Comissão de Legislação e redacção para esse fim.

Estão por agora concluídos os nossos trabalhos e só me resta, antes de encerrar esta sessão, congratular-me com VV. Ex.ª pela forma, como os trabalhos decorreram neste primeiro período e desejar a VV. Ex.ª, se porventura não houver sessão senão depois do Natal, muito boas festas.

Oportunamente será designada a próxima sessão e a respectiva ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Carlos Mantero Belard.

Joaquim Dinis da Fonseca.

D. Maria Leonor Correia Botelho.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.

Agnelo Orneias do Rego.

Alberto Pacheco Jorge.

António Camacho Teixeira de Sousa.

António Júdice Bustorff da Silva.

Armando Cândido de Medeiros.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Caetano Maria de Abreu Beirão.

Castilho Serpa do Rosário Noronha.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Gastão Carlos de Deus Figueira.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Moura Relvas.

Jorge Pereira Jardim.

José dos Santos Bessa.

Luís Filipe da Fonseca.

Morais Alçada.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Monterroso Carneiro.

Sebastião Garcia Ramires.

Decreto da Assembleia Racional sobre a Indústria hoteleira

Artigo 1.° Os estabelecimentos hoteleiros e similares, com interesse para o turismo, serão, respectivamente, assim designados:

a) Hotéis, pensões e hospedarias; pousadas e estalagens;

b) Restaurantes e casas de pasto; casas de chá, cafés, cervejarias e botequins (bares); cabarets e salões de dança (dancings).

1.° Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, botequins, calareis o salões de dança serão classificados-de luxo, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classe, conforme a categoria das respectivas instalações e serviço, sendo ainda de admitir que a classificação dos hotéis de luxo e de 1.ª possa ser subdividida em duas categorias, a designar, por A e B.

Pela especialidade das suas características e serviço, os restaurantes poderão também ser classificados em típicos e regionais.

2.° Serão definidas em regulamento, ouvido o respectivo organismo corporativo, as características e requisitos mínimos dos estabelecimentos a que corresponda cada designação e classificação.

3.° As designações e classificações atribuídas aos estabelecimentos hoteleiros e similares serão publicadas no Diário do Governo.

4.° Os estabelecimentos hoteleiros e similares não poderão usar, sob qualquer pretexto, designação ou classificação diferentes das atribuídas pêlos serviços de