Art. 8.º Durante o ano de 1955, em que deverão estar concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7.° da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado, e aos organismos de coordenação económica ou corporativos, criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.

Art. 9.° Sobre o valor matricial, corrigido nos termos da presente lei, dos bens imobiliários transmitidos por título oneroso, que não beneficiem de isenção de sisa, incidirão, durante o ano de 1955, além das vigentes, as taxas seguintes:

De valor igual ou superior a 2 000 contos ... 4

De valor igual ou superior a 5 000 contos ... 6

De valor igual ou superior a 10 000 contos ... 10 Bens urbanos:

De valor igual ou superior a 5 000 contos ... l

De valor igual ou superior a 10 000 contos ... 2

De valor igual ou superior a 20 000 contos ... 4

Art. 10.° O. Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, como elemento indispensável da determinação do capital nacional, e efectuará os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

III

Art. 11.º O Governo tomará as providências necessárias para serem adoptados, nos serviços, métodos que permitam obter o melhor rendimento com o menor dispêndio, de harmonia com os estudos e propostas da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos.

Art. 12.° Durante o ano de 1955, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de:

a) Reduzir ao mínimo indispensável as despesas fora do País com missões oficiais, ficando estas obrigadas a apresentar relatórios dos seus trabalhos e, quando se trate de missões determinadas por urgência, a demonstrar a coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional;

b) Limitar o número de publicações oficiais, restringir as edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artísticas ou comemorativa s e procurar obter maior economia no custo da impressão.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 13.° Durante o ano de 1955, a Direcção-geral das Contribuições e Impostos e o Instituto Geográfico e Cadastral apresentarão ao Governo uma proposta fundamentada, definindo as bases de realização, no prazo máximo de doze anos, do cadastro geométrico da propriedade rústica do continente e ilhas adjacentes, e bem assim do sistema de conservação do mesmo cadastro com vista à criação dos serviços técnicos e administrativos indispensáveis, na medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais.

Art. 14.º No ano de 1955 inscrever-se-ão verbas destinadas ao desenvolvimento de um programa assistencial às doenças reumatismais e cardiovasculares e à criação e manutenção de centros ou serviços de recuperação e terapêutica ocupacional de paraplégicos, traumatizados e outros doentes.

Art. 15.° Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios, as importâncias necessárias para satisfazer em 1955 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento e as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizadas por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso.

Art. 16.° O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1955, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-lei n.° 31 975, de 20 de Abril de 1942.

Art. 17.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos- nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construções para fins assistenciais ou para instalação de serviços;

d) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;

e) Povoamento florestal.

§ único. Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência aqui referida.

Art. 18.° As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.

Art. 19.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-lei n.° 30 719, de 29 de Agosto de 1940.

VII

Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 20.° Continua o Governo autorizado a proceder à disciplina e concentração dos fundos especiais, para o efeito de melhorar e aplicar as respectivas disponibilidades ao fomento da riqueza.