particularmente arreigados ao nosso afecto e justo amor próprio de povo civilizador. Pura aí vão, irresistivelmente, neste momento, os nossos pensamentos, os nossos corações, a nossa inteira solidariedade com os povos e com os soldados a quem tocou a honra de defender o direito e a integridade do velho Portugal.

E à volta de v. Ex.ª, como Chefe Supremo da Nação e sobre quem naturalmente incidem as maiores responsabilidades, formam todos os portugueses, naquela perfeita unidade moral e cívica que o dever para com a Pátria lhes impõe.

Paru todos os portugueses, na pessoa de V. Ex.ª, mas em especial para os que no Portugal de além-mar vão construindo, nos altos postos ou nos misteres humildes, o Império, e sobretudo para aqueles sobre quem paira uma ameaça iminente e injustíssima, vão este ano as nossas saudações e ou nossos votos de que, apesar de tudo, o ano que hoje se inicia seja um ano bom, um ano feliz.

Quem sabe?

Vale muito a força do direito e a firmeza inabalável em o defender.

Esperemos, Sr. Presidente, que o espírito (lê justiça penetre cada vez mais as relações dos indivíduos e dos povos. Sem viu não pode haver verdadeiramente nem paz social nem internacional.

As excelentes e antigas relações e a multiplicidade de laços de ordem política, comercial e cultural existentes entre Portugal e a Inglaterra justificam plenamente a ideia que presidiu à feitura deste Acordo, que é a de intensificar os contactos entre os dois povos, a fim de melhor se tornarem conhecidas em cada um deles as manifestações do espírito e da técnica e as concepções de vida do outro. As relações culturais entre os dois países, que até agora se revestiam de carácter ocasional, é proporcionada uma continuidade sem a qual um perfeito conhecimento e entendimento não são possíveis, e esta circunstância reveste-se de uma importância especial para Portugal, cujos meios e disponibilidades de expansão são necessariamente mais limitados que os da Inglaterra.

A execução do Acordo e a sua efectivação prática parece ficarem asseguradas pela existência da Comissão Mista prevista no artigo x, a qual, sob a superintendência em Portugal do Instituto de Alta Cultura, se reunirá regularmente e elaborará propostas pormenorizadas para a efectivação da Convenção, constituindo assim garantia segura de que os seus fins se não destinam a cair no esquecimento.

Através da criação de leitorados para o estudo da língua, da literatura e da história dos dois países, da fundação de institutos culturais e das facilidades nele previstas para o intercâmbio de professores, concessão de bolsas de estudo, organização de cursos de férias, concessão de subsídios para visitas de estudo e organização de conferências, concertos e exposições se procurarão atingir os objectivos do presente instrumento.

A Convenção Cultural Luso-Britânica representa, assim, sem dúvida, uma importante contribuição para a expansão da cultura portuguesa no Reino Unido e para a alta finalidade de um melhor entendimento entre os dois povos, através de um mais perfeito conhecimento recíproco.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Arsénio Viríssimo Cunha,

Desiring to conclude a Couvention for the purpose of promoting by friendly interchange and co-operation the fullest possible knowledge and understanding in their respective contries of the intellectual, artistic: and scientific activities as well as of the customs and social life of the other country;

Each contracting Party shall have the right to establish cultural institutes in the territory of the other provided that it compiles with the provisions of the local law about the establishment of such instituted. The term «institute» shall include in this case schools, libraries, film libraries. and other kinds of cultural centres intended to fulfil the objects of the present Couvention. In order to facilitate the establishment of such institutes the Contracting Parties will grant als facilities for importation of indispensable material such as books, gramophones, gramophone records, radio receivers, cinematographic films, projectors, and pictures for exhibitiou, provided that this material is ex-clusively for the use of the said institutes and not for re-sale.

The Contracting Parties undertake to encourage the interchange of teachers, students and research workers in als branches of knowledge, not excluding scientinc activities and techniques, provided that these have an academic character and fit into the general conception of teaching.

The Coutracting Parties shall arrange for the provision of scholarships or bursaries in such manuer as to enable nationals of each of them to pursue or undertake studies, technical training or research in the territory of the other.

Each Contracting Party shall consider how far, and under what conditions, academic titles, degrees, diplomas and certificates conferred in the territory of one Contracting Party, including those connected with the exercise of the professions, shall be held to be equivalent to those conferred in the territory of the other.

Each Contrating Party shall facilitate the developmeut of holiday courses for teachers, and for students and graduates of the institutions of Higlier Education of the other.

The Contracting Parties shall encourage by invitation or the grant of subsidies reciprocal visits of selected groups of scientists, artists and representatives of