local relativa à fundação de tais institutos. O termo «instituto» abrangerá, neste caso, escolas, bibliotecas, colecções de fitas cinematográficas e outras modalidades de centros de cultura que se destinem u realização dos fins da presente Convenção. No sentido de facilitar n fundação dos referidos institutos, as Partes Contratantes concederão todas as facilidades para a importação do material indispensável, como livros, gramofones, discos, receptores de rádio, fitas cinematográficas, maquinas de projecção e quadros destinados a exposições, contanto que tais objectos se destinem exclusivamente ao uso dos mencionados institutos e não a revenda.

As Partes Contratantes comprometem-se a fomentar o intercâmbio de professores, estudantes e investigadores de todos os ramos do conhecimento, sem exclusão das actividades e técnicas científicas, desde que tenham carácter académico e entrem no conceito geral de ensino.

As Partes Contratantes providenciarão no sentido de conceder bolsas de estudo ou subsídios aos bolseiros, de fornia a permitir aos nacionais de cada uniu delas prosseguir ou iniciar estudos, estágios técnicos ou investigações no território da outra.

Cada Parte Contratante determinará até que ponto sob que condições poderão ser concedidas equiparações de títulos, graus e exames académicos obtidos ou feitos no território da outra, inclusivamente quanto aos relacionados com n exercício de actividade profissional.

Cada uma das Partes Contratantes auxiliará o desenvolvimento de «cursos de férias» para professores e para diplomados e estudantes de escolas superiores da outra.

As Partes Contratantes promoverão também, por meio fie convites ou pela concessão de subsídios, visitas recíprocas de grupos seleccionados de cientistas, artistas e figuras representativas de outras profissões e actividades, com o fim de desenvolverei)! as relações culturais em todos os domínios abrangidos pela presente Convenção.

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua na» iniciativas tendentes a melhorar o conhecimento, no território de cada uma delas, da cultura da outra, através de meios de expansão cultural tais como:

(b) Conferências e concertos; (r) Exposições de arte e mitras; (ti) Espectáculos teatrais;

A fim de executar os objectivos mencionados na presente Convenção, cada uma das Partes Contratantes, com reserva do disposto no artigo XVI. facilitará a concessão de autorizações de entrada e permanência no seu território aos funcionários e técnicos acreditados pela outra ou pela entidade responsável designada pelo artigo XIV.

Para os efeitos desta Convenção, estabelecer-se-á uma Comissão Mista permanente, constituída por três membros britânicos e três portugueses. Os três membros britânicos serão nomeados, e as suas condições de nomeação fixadas, pelo British Council, e os três membros portugueses serão nomeados, e as suas condições de nomeação fixadas, pelo Instituto de Alta Cultura. O British Council e o Instituto' de Alta Cultura serão autorizados a nomear membros adicionais, sem poderes de voto, como consultores em assuntos especializados.

A Comissão Mista reunir-se-á dentro do doze meses, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, após o que, salvo determinação diferente acordada pelos seus membros, voltará a reunir-se, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. As suas reuniões realizar-se-ão alternadamente em Portugal e no Reino Unido. Nestas reuniões a Comissão será presidida por um sétimo membro, designado pelo Instituto do Alta Cultura quando a reunião se realizar em Portugal e pelo British Council quando se realizar no Reino Unido.

A Comissão Mista elaborará o seu próprio Regimento.

Um dos primeiros trabalhos da Comissão Mista será o de elaborar propostas pormenorizadas para a efectivação ida presente Convenção, que serão estudadas pelas Partes Contratantes. Nas suas reuniões subsequentes a Comissão examinará n situação e elaborará novas propostas ou .sugerirá modificações às suas recomendações anteriores, para consideração das Parles Contratantes.

O Instituto de Alta Cultura, do lado português, e o British Council, do lado britânico, serão as entidades responsáveis encarregadas da boa execução desta Convenção e da efectivação dos seus elevados fins.

Na presente Convenção a expressão «território» designará, em relação ao Governo do Reino Unido, o reino unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e em relação ao Governo Português, o território continental de Portugal e as ilhas adjacentes.

Nenhum dos preceitos contidos nesta Convenção poderá dispensar qualquer entidade do cumpri mento das leis e regulamentos em vigor no território de qualquer das Partes Contratantes, relativamente à entrada, residência e saída de estrangeiros.

A presente Convenção será ratificada. A troca dos instrumentos de ratificação realizar-se-á em Londres. A Convenção entrará em vigor quinze dias após a troca rios instrumentos de ratificação.

A presente Convenção permanecerá em vigor durante um prazo mínimo de cinco anos. Decorrido este prazo, se não tiver sido denunciada por nenhuma das Partes