João Alpoim Borges do Canto.

João da Assunção da Cunha Valeu ca.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

João Cerveira Pinto.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim de Moura Relvas.

Jorge Botelho Moniz.

José Dias de Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José Sarmento Vasconcelos e Castro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Trigueiros Sampaio.

Mário de Figueiredo.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Ricardo Malhou Durão.

Ricardo Vaz Monteiro.

Rui de Andrade.

Sebastião Garcia Ramires.

Venâncio Augusto Deslaudes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 64 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 64.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra sobre o Diário das Sessões, considero-o aprovado.

Vai ler-se o

Exposição

Sr. Presidente da Assembleia Nacional.-Excelência. - A promulgação do Decreto-Lei n.º 39672, que contém o novo Código da Estrada, da mais alta importância para a indústria seguradora, impôs-nos o dever de. após estudo daquele importante diploma, virmos muito respeitosamente apresentar a V. Ex.ª as sugestões e alvitres constantes do parecer elaborado pela, comissão permanente do ramo «Automóveis e responsabilidade civil» deste Grémio:

Sinais dos condutores

É tendência, natural de grande maioria dos condutores esquecerem-se de que se 50 por cento da sua segurança consistem em vigiar atentamente os obstáculos que se lhos apresentam pela frente, certamente, os restantes 50 por cento resultam da eliminação dos perigos que lhes podem surgir de veículos vindos da retaguarda ou que eles mesmos podem criar a esses veículos ao fazerem as manobras a que estes artigos se referem.

Por isso é que um condutor prudente e avisado terá um especial cuidado em que o seu espelho retrovisor lhe dê uma visão perfeita do que se passa na sua retaguarda.

Em Inglaterra e em muitos outros países em que estes assuntos têm sido estudados profundamente verifica-se que a grande maioria dos condutores não se limita ao uso do espelho retrovisor interior, mas adopta também espelhos retrovisores exteriores, por vexes sobre os dois guarda-lamas da frente. Em Portugal este assunto tem sido muito desenfado, e uma inspecção aos espelhos retrovisores, principalmente de veículos automóveis pesados revelaria, certamente, que os mesmos são insuficientíssimos, permitem ângulos mortos de visão e explicam a origem de muitos sinistros. Permite-se até que os veículos circulem nas vias públicas com a cortina do vidro anterior fechada ou com persianas de plástico, o que- torna absolutamente ineficaz o espelho retrovisor - sem que se exija, nestes casos, a existência de. pelo menos, um espelho retrovisor exterior.

Esta situação resulta das disposições do Código da Estrada anterior, que no seu artigo 10.º, estabelece que «sempre que qualquer veículo em marcha necessite de mudar de direcção ou parar, deverá o seu condutor fazer sinal aos veículos que vierem à retaguarda, para que estes diminuam o andamento», mostrando assim que incumbe, aos veículos que marcham na retaguarda parar ou diminuir o andamento - como se estes sempre o pudessem fazer! Esta circunstância é ainda agravada pelo facto de os instrutores de motoristas atribuírem à realização dos sinais uma importância primordial, criando nos condutores a ideia falsa do que para realizar as manobras repentinas que lhes convierem a lei unicamente exige a execução dos sinais estabelecidos.

Quantos milhares de vidas perdidas podemos atribuir à realização do manobras bruscas, mas para a justificação das quais os que as praticam podiam alegar o cumprimento das disposições do Código da Estrada, e quantos milhares de acidentes se poderiam ter evitado se na nossa lei houvesse uma disposição semelhante, à do Código da Estrada belga, que, no artigo que só refere a estas manobras, diz textualmente o seguinte: «L´usage du signal ne peut renverser en rien lês droits et obligatious qui découleut légitimemeut pour les usagers, notamment de leur positionn relative ou de leur allure»

É que a coisa mais importante, quando só quer fazer qualquer das manobras a que se refere este artigo, não é o sinal: é sim a verificação atenta se a manobra se pode realizar.

Ora a redacção deste artigo parece-nos que também não põe liem em evidência a forma como as manobras devem ser realizadas, e sinceramente tememos que, na sua aplicação prática, encontre muitos motoristas que, cumprindo á risca as suas disposições, sejam um dos maiores perigos para a circulação.

Por estas razões, parece-nos que o artigo em causa interpretaria melhor o pensamento do legislador e seria mais equitativo e eficaz se fosse redigido da seguinte forma:

«1. Quando pretender diminuir a sua velocidade, parar, mudar de direcção, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha o condutor do veículo é obrigado a:

Assegurar-se que não só da sua frente mas também da sua retaguarda não vem qualquer veículo ou veículos em condições de distância e velocidade que tornem perigosa a realização da manobra;

Executar com o braço ou com o adequado dispositivo mecânico ou luminoso o sinal regulamentar correspondente».