instalação eléctrica normal, a colocação de uma luz vermelha de aviso.

Com efeito, é evidente que, ao abrigo desta disposição, a maioria dos carros rebocados depois de uni acidente transitarão criando perigo, pois que na maioria dos acidentes de certa gravidade a instalação eléctrica tem todas as probabilidades de ficar inútil usada.

Parece que não haveria dificuldade em que os carros rebocadores passassem a ter no seu equipamento normal - que nos carros modernos é já bastante completo - uma luz vermelha de emergência para colocarem na traseira dos carros rebocados. A esta disposição acrescentaríamos n obrigatoriedade de os veículos durante o dia serem obrigados a assinalar os extremos da carga com a colocação de um sinal bem visível que permita distinguir facilmente, e em todas as condições, a extremidade dos objectos indivisíveis que. saiam fora da caixa de carga.

Iluminação (veículos automóveis) Parece-nos que. para não poder vir a ser iludida na prática a intenção do legislador, se deveria pormenorizar, como o fez o novo 'Código da Estrada francês, que os reflectores deverão ser visíveis durante a noite a uma distância de 100 m quando sobre eles incidam os máximos dos outros veículos.

Parece-nos também que para os veículos automóveis pesados se deverá exigir que os seus reflectores sejam maiores do que os usados para os veículos ligeiros.

6.º Quanto ao artigo 56.º:

Responsabilidade dos condutores e proprietários de veículos e animais Temos de referir o segundo período deste número, que, em contrário do que- fazia o Código da Estrada anterior, admite o princípio de que os indivíduos transportados gratuitamente têm direito a indemnização, só o não tendo se «forem vítimas de acidente devido a caso fortuito inerente ao funcionamento do veículo que os transportava».

Na prática da jurisprudência, já na vigência do Código da Estrada anterior, os tribunais estavam condenando os proprietários de veículos automóveis pesados e ligeiros a pagarem indemnizações a passageiros transportados gratuitamente, baseando-se, para isso. nas disposições do Código Civil, isto é, quando as vítimas do acidente ou os seus herdeiros podiam provar que o mesmo resultara da culpa do condutor por negligência, manobra arriscada ou infracção das leis reguladoras do trânsito.

Este é o sistema adoptado hoje em todos os países, onde há muito se reconhece aos passageiros transportados gratuitamente, mesmo em carros particulares, o direito a uma indemnização em caso de acidente.

Porém, o nosso código, estabelecendo o princípio geral desse direito no mesmo artigo em que se refere à responsabilidade causada por um veículo ou animal na via pública - responsabilidade objectiva ou sem culpa porque baseada na teoria do risco - e admitindo unicamente como excepção o caso fortuito inerente ao funcionamento