de capacidade, não poderá nestes condições transportar mais de 4,5 da mercadoria leve.

A perda de utilização é de 25 por cento ! Uma quarta parte do custo do veículo, do gasto de combustível, dos salários do pessoal, pura e simplesmente desperdiçados.

No entanto, com a antes usual dianteira sobre o camarim do motorista, e uma «rabeira» de 1 m apenas, o aproveitamento poderia sei total.

Sofreria muito o trânsito por isto?

O comprimento, fora a fora, do camião do meu exemplo é de 7,15 m; com a «rabeira» pouco excederia 8 m; e o limite aceite pelo código é de 10 m. À ampla margem autoriza-me a responder: não!

Noutras circunstâncias a perda, irá aluda além. Pessoa amiga acaba de enviar-me elucidativas fotografias de um camião de fardos de lã, carregado ao modo antigo, com prolongamentos para diante e para trás da caixa, ou segundo a lei nova. Vêem-se nelas vários aspectos do veículo nas duas arrumações; e outras mostram como ambas são indiferentes à comodida de do trânsito de terceiros. Permita-me V. Ex. 1 que as exiba.

Ora, duma das manearas o camião carrega 5200 kg; da outra, apenas 3480 kg. A perda é aqui de 34 por cento; num camião maior, o mesmo proprietário encontrou 93 por cento.

O tamanho do carro a que primeiro me reportei é, repito, dos mais divulgados, e pelas suas dimensões deveria ser dos mais protegidos. Os transportadores modestos, sem capital nem serviços para se abalançarem aos mastodontes de 10 t e 12 t, é o que preferem; tenho, pois o meu exemplo por bem típico. Mude-se só o que depende da natureza da mercadoria e o caso repete-se às centenas, se não milhares. Calcule-se pois o montante do desperdício imposto e de bens que tanto convém poupar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Dentro da incompreensivelmente moderada reacção que até agora se esboçou contra o código, esta é das disposições contra que há mais protestos; reclamaram dela, entre outros, os industriais de cortiça, aliás, a meu ver, com demasiada timidez no pedido das emendas, e os fabricantes de cal de Abrantes.

Estes meus quase vizinhos oferecem bom exemplo de até onde podem chegar os perniciosos efeitos da nova regra.

Exploram a sua modesta, mas utilíssima, indústria com base em dois recursos regionais: a pedra calcária que ali aflora e o mato das charnecas circunvizinhas, com que alimentam seus fornos. O mato vão eles mesmo roçá-lo, com o que beneficiam aquelas pobres terras, limpando-as regularmente; os proprietários dão-lho pelo benefício; e depois lá vai para os fornos que o combustível barato permite utilizar com economia, enquanto as lenhas encarecem e rareiam. Ganham lavradores e ganham os industriais, e já se calculou que são anualmente 12 000 t de mato de que aqueles poupam u roça e estes aproveitam o poder calorífico.

Desde, há dez dias, porém, mudaram as coisas de figura; de súbito o transporte do inato encareceu 25 por cento, pela redução da carga permitida aos camiões, e, sendo uma verba das maiores no fabrico da cal, os industriais vêem-se na contingência de terem de subir os preços dos seus produtos. Insisto, com que vantagem?

Vozes: - Muito bem, muito bem!

to 50$ para a multa. Agora já sai mais caro e de qualquer modo o processo não é digno de consideração.

Tenho ouvido dizer que esta limitação do comprimento das cargas ao das caixas é por razão de ordem técnica, com vista a garantir a estabilidade do veículo segundo a calculou o construtor. Fraca me parece a razão, seja a carga pesada ou leve, e neste caso mais ainda, claro está; e repugna-me crer que algum técnico sensato se lhe prenda muito. Porque a esse é de seu estrito dever lembrar-se que ninguém constrói sem margem de segurança, que é o tributo das ciências exactas ao jogo das circunstâncias imprevistas, dos incidentes inevitáveis, das fraquezas indeterminadas, das peculiaridades ocasionais, das necessidades de momento, em suma, da infinita variedade das coisas ou dos acontecimentos que é a lei da própria vida. Pretender que um metro de balanço para trás em carrada de palha ou cortiça porá a estabilidade do veículo em perigo é fantasia que não pode germinar, tenho-o por seguro, em espírito com formação técnica séria. E demais, quem ouviu já falar de camião de palha ou mato que se empinasse pelo peso?

Não, nada vejo que explique ou justifique tão infeliz disposição. É de emendar, e com urgência.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Logo depois desta convém atentar na restrição ao transporte de pessoas fora dos assentos dos veículos, também penalizada a 200$ por cabeça. As máquinas agrícolas, e designadamente as de debulha, que se fazem acompanhar do numeroso pessoal dos mecânicos e alimentadores, transitam com frequência em trajectos longos, e é uso o pessoal seguir nelas, onde pode ajeitar-se. Até agora a Polícia do Trânsito, com bom senso, tem-no consentido, mas seria bom prover à hipótese de qualquer modo no Código, pois com tantas autoridades a fiscalizá-lo alguma pode esquecer a tolerância da Direcção-Geral dos Transportes, e até o facto de não estar em presença de verdadeiros veículos.

Despertou também as atenções do meio agrário o conjunto das medidas sobre as larguras dos aros metálicos das rodas dos veículos de tracção animal, que, todavia, não repetem senão as disposições da legislação anterior, velha de vinte e quatro anos já.

Menos notada, mas mais grave, é porém a restrição, ao limite de 80 kg por centímetro de largura desses aras. da pressão consentida sobre o solo.

Eram dantes 150 kg, número a que ainda adere o código francês, mais recente que o nosso, no seu artigo 140.º

A quebra é quase de meio por meio, mas significa na prática perda de dois terços na capacidade de carga.

Com efeito, a largura corrente dos aros das rodas de carros de bois e de muares, tirados a dois animais, orça já pelos 7 em da lei. Duas vezes 7 em vezes 80 kg