duma velha dama lisboeta que, recebida para férias no melhor quarto do andar nobre da casa de certa vila da minha província, ainda perguntava, receosa, se ali não havia risco de virem touros!

Em conclusão: de qualquer modo que se encare o artigo, este já famoso 39.º, ele apresenta-se-nos mal concebido o pior formulado. É quase todo de reformar profundamente.

Antes de ir adiante, não posso furtar-me a fazer paru VV. Ex.as o confronto do recente Código da Estrada francês com o nosso, pois o paralelo parece-me em si mesmo eloquente.

A França é, como bem se sabe, uma das pátrias, ao mesmo tempo, do automobilismo e das boas estradas, que lá têm porventura a mais antiga tradição e a mais longa história nas idades modernas. Ali encontrou o escocês Mac-Adam acolhimento para o seu sistema de pavimentos firmes, quando toda a Europa ainda viajava, a bem dizer, sòmente a cavalo; um território francês se fizeram as primeiras experiências de alcatroamneto; e a fama das suas estradas, excelentes em piso e desenho, continua nos nossos dias a não desmerecer de tão brilhante passado. No fundo das suas salas de estudo, quando um construtor inglês ou americano remata o projecto de novo carro rápido e confortável, baptiza-o de seu modelo continental; o continente em que pensa é, porém, a Europa, e nesta vê as estradas da França - essas longas rectas bordejadas de plátanos armados em altura, cujos intermináveis renques já de si sugerem distância e suscitam desejos de a vencer depressa.

Depois a França é território de turismo, de turismo de luxo, egoísta, cioso das suas comodidades: do turismo de pessoas que só pensam em vencer entre a manha e a noite, com o intervalo apenas do almoço em estalagem de fama, as centenas de quilómetros que separam da capital os grandes centros de recreio e de vilegiatura.

E a França tem proporcionalmente a nós o quádruplo dos automóveis, seja na razão da área, seja na da população.

Pois bem! Promulgou já depois de nós o seu último Código da Estrada; decretado em 10 de Julho de 1954, é acaso o mais moderno do Mundo.

E que estabelece ele quanto a rebanhos e animais isolados ou em grupo?

Isto sòmente:

Art. 221.º A condução de rebanhos ou de animais isolados ou em grupo circulando numa estrada deve ser assegurada de modo tal que estes nau constituam estorvo para a circulação pública e que o seu cruzamento ou ultrapassagem possa efectuar-se em condições satisfatórias.

Art. 222.º Os condutores de rebanhos ou de animais isolados ou em grupo devem desde o pôr do sol, fora das povoações, levar uma lanterna de modo muito visível, em particular detrás. Esta prescrição não se aplica aos condutores de animais circulando pelos caminhos rurais, com exclusão, todavia, daqueles destes caminhos que, interessando à circulação geral, tenham sido designados e levados ao conhecimento do público por decisão do prefeito. Não se aplica tão-pouco aos cavaleiros.

Ari. 223.º Os prefeitos determinam em cada ano as condições especiais a observar pelos rebanhos transumantes, a fim de empecerem o menos possível a circulação pública, e nomeadamente os itinerários que devem seguir estes rebanho

Art. 224.º Sem prejuízo das disposições do Código Penal acerca de animais malfazejos ou ferozes, e proibido deixar vaguear nas entradas qualquer animal e deixar nelas abandonados animais de tiro, de carga ou de sela.

E é tudo.

Os comentários ocorrem fáceis, mas quem quiser que os faça para si.

Quando anunciei este aviso prévio concretizei quatro fundamentos da minha discordância, dizendo, aliás, não serem os únicos; e agora reparo que, levando a fala adiantada, ainda não retomei um deles - o que se refere ao trânsito das máquinas agrícolas.

A este título, com efeito, também entre os interessados o código veio levantar alarmes e suscitar protestos de muitos que o vêem criar ou confirmar dificuldades irritantes, quando não prejudiciais, sem aparências de vantagens compensadoras.

Aceitando na generalidade a disposição que restringe a 14 m o comprimento máximo dos conjuntos de tractor e reboques, objecta-se, por exemplo, que os trens de debulha ficarão privados de circularem como era costume.

Realmente, os trens de debulha que titulam de eira em eira exercendo legítima indústria compreendem a máquina debulhadora, o fagulheiro, a prensa de enfardar palha e a máquina motora; e com a introdução dos tractores agrícolas de rodados pneumáticos generalizou-se a prática, cómoda e sobretudo económica, de os adoptar no mesmo tempo como motores e como rebocadores dos conjuntos. Nestes casos, porém, o comprimento máximo de 14 m é excedido, e a lavoura pediu, pois, que nos meses próprios à sua laboração e deslocação, ou seja de Maio a Novembro, a regra fosso exceptuada pura eles, a fim de evitar duplicações de caminhadas. Penso que não será difícil reconhecer a razão disto; e deixo, portanto, a sugestão para o rol das reformas necessárias.

Vozes: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem!