depois da publicação de vários diplomas, que nem a todos beneficiaram, de inúmeras exposições e até da intervenção de alguns Srs. Deputados nesta Assembleia Nacional.

O caso especial do porto de Lisboa nunca foi, porém, focado.

Apesar da publicação dos Decretos-Leis n.ºs 26 503, de 6 de Abril de 1936 (anteriormente a inscrição na Caixa Geral de Aposentações apenas era permitida aos funcionários dos quadros - vitalícios, contratados e assalariados), 36 610, de 24 de Novembro de 1947, e 36 976, de 20 de Julho de 1948, que reorganizou os serviços da Administração-Geral do Porto de Lisboa, há ainda neste organismo funcionários cujo tempo de serviço prestado por contar varia entre os oito e os vinte e cinco anos.

Argumenta a Caixa Geral de Aposentações que o tempo de serviço prestado anteriormente à sua inscrição como subscritores da aludida Caixa não poderá ser contado, «visto essa inscrição ter sido feita pela sua nomeação para um lugar a que esse direito era in erente e não por aprovação de quadro».

Com efeito, existiam na Administração-Geral do Porto de Lisboa, anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 36 076, de 20 de Julho de 1948, que reorganizou os seus serviços, algumas categorias de funcionários auxiliares, que não tinham quadros constituídos, mas que foram contratados para os respectivos lugares por força do disposto no Decreto-Lei n.º 26 334, de 4 de Fevereiro de 1936, visto essas funções terem carácter permanente. Os seus vencimentos eram pagos por dotações expressamente destinadas a esse pessoal, inscritas no orçamento privativo da mesma Administração-Geral.

Esses funcionários exerciam, portanto, funções de carácter permanente, eram abonados por verbas expressamente destinadas a pessoal - tal como exige o preceituado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936 -, mas não faziam parte dos quadros, embora neles pudessem vir a ter ingresso, o que veio a dar-se.

Dada a política seguida pelo Governo de conceder a todos o que não deve, por principio, constituir beneficio de alguns, justo se afigura acautelar estes empregados do Estado com o reconhecimento do direito de aposentação, pela forma estabelecida para os demais funcionários e servidores do Estado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Na reorganização dos serviços da Administração-Geral do Porto de Lisboa (Decreto-Lei n.º 36 976, de 20 de Julho de 1948) não foi corrigida a situação desse pessoal, contando-se-lhe todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à sua nomeação. Todavia, em 1945, como consequência de oficio dirigido a S. Ex.ª o Subsecretário de Estado das Comunicações, e no qual se focava a necessidade de organizar os quadros para atender às reclamações do pessoal sobre a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, S. Ex.ª havia exarado o seguinte despacho:

É assunto a considerar na reorganização em estudo.

Isto em 1945.

O assunto apenas foi considerado no n.º 6 do seu preâmbulo, em que se lê:

Uma explicação é, contudo, necessária. Efectivamente, não contém a presente reforma, a semelhança de outras reformas de serviços, disposições sobre o regime de aposentação do pessoal que agora ingresse nos quadros ou daquele que, prestando serviço fora deles, seja inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Esta omissão não significa, porém, que o Governo se desinteressa da situação destes servidores do Estado; pelo contrário, os serviços competentes estão actualmente procedendo a um estudo destinado a resolver genericamente os problemas levantados pela sua situação e por outras similares, e, em diploma legislativo a publicar oportunamente, estabelecer-se-ão as normas que dêem à questão solução adequada.

O certo, porém, é que já são passados seis anos sobro a publicação deste diploma e a situação do pessoal encontra-se na mesma, apesar de, entretanto, ter sido publicado o Decreto-Lei n.º 38 533, de 24 de Novembro de 1951, que altera algumas disposições daquele diploma e no qual poderia ter sido ressalvada aquela lacuna, à semelhança do que foi feito, de entre outros, no Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, Direcção-Geral dos Serviços de Viação e ainda no Ministério da Marinha, que nas suas reformas de serviços salvaguardaram o tempo de serviço prestado ao Estado pelos seus servidores: Decretos n.ºs 34 133(Secretariado Nacional da Informação), 35 911 (Serviços de Viação) e 36 081 (Ministério da Marinha), nos artigos 17.º, 50.º e 17.º, respectivamente.

Vozes: - Muito bem!

Quadro comparativo

Exemplos que demonstram a desigualdade de tratamento

(ver quadro na imagem)