Isto é tudo quanto há de mais arbitrário e insustentável.

Mas no n.º 1 do artigo 61.º vai-se mais longe ainda, pois aí se determina expressamente que «serão inibidos definitivamente de conduzir, e para tal fim privados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres das respectivas licenças, os condutores que se encontrem nas circunstâncias previstas nas três alíneas dessa disposição legal».

Essa determinação definitiva de inibição de conduzir, mesmo que se considere como medida de segurança necessária, nunca deveria poder aplicar-se senão em execução de uma sentença judicial proferida pelo competente tribunal ordinário e com todas as garantias de defesa e produção de provas que a lei faculta mesmo aos mais perigosos delinquentes.

É este em princípio indispensável de consignar-se em qualquer revisão do código.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não entrarei na apreciação minuciosa das disposições do código que haveria a alterar para se estabelecer uma certa ordem jurídica nesta matéria, porque o tempo regimental não o permitiria, nem isso se torna necessário, depois de apontado genèricamente o sentido dessas modificações que acabo de esboçar.

Referirei apenas a este respeito as disposições que reputo fundamentais e que são as da alínea f) do n.º 2 do artigo 46.º do novo código e os n.os l e 2 do artigo 61.º do mesmo diploma legal.

Quanto à alínea f) do n.º 2 do artigo 46.º, em que se determina a proibição de conduzir aos indivíduos sujeitos a medidas de segurança de interdirão do exercício de condução, deveria acrescentar-se «quando condenados por sentença com trânsito em julgado».

Quanto ao n.º 1 do artigo 61.º deveria ele ser pura e simplesmente revogado, pois que, em meu entender, a inibição definitiva de conduzir só deveria poder resultar, como já referi, da execução duma sen tença judicial com trânsito em julgado, sujeita mesmo assim à possibilidade de futura reabilitação do delinquente, mas nunca concedida, tal faculdade à Direcção-Geral de Transportes Terrestres através duma actuação de natureza, puramente administrativa e sem as garantias indispensáveis de defesa constantes da lei penal.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

proceder-se a outros reajustamentos nesta matéria, como seja a de serem cancelados nos verbetes de infracções organizados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres todos os que se referem a infracções que tenham sido julgadas improcedentes por sentença dos tribunais ordinários, ou em consequência de despacho judicial definitivo que determine não haver sequer lugar a deduzir-se acusação contra o arguido.

Ora, no n.º 5 do citado artigo 61.º, bem como no artigo 66.º, do novo Código da Estrada estabelece-se a obrigatoriedade para os tribunais de remeterem à Direcção-Geral de Transportes Terrestres relação das sentenças condenatórias, mas não se estabelece igual obrigatoriedade para as sentenças absolutórias, o que manifestamente injusto, pois que a nota dessas últimas sentenças deveria originar o cancelamento nos registos da Direcção-Geral de Transportes Terrestres dos averbamentos das infracções que os tribunais viessem a julgar improcedentes ou, pelo menos, o averbamento complementar da decisão judicial absolutória, tal como sucede no registo criminal, o que tem uma importância fundamental para uma completa elucidarão dos julgadores no que respeita aos antecedentes de qualquer arguido que venha a ser submetido a julgamento por infracções penais resultantes de acidentes de viação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Apreciando em conjunto as normas constantes do novo Código da Estrada, tem-se a impressão de que à sua elaboração presidiu um critério apertadamente policial, em prejuízo dum equilibrado espírito jurídico em que, a par das medidas preventivas e repressivas julgadas convenientes, se facultassem aos delinquentes em qualquer caso os meios gerais de defesa prescritos nas nossas leis penais.

Estou certo de que, se o próprio texto do Código da Estrada tivesse sido subscrito pelo titular da pasta da Justiça, como sucede no Código da Estrada francês, as suas disposições que já analisámos, bem como as que respeitam directamente à responsabilidade criminal e civil, teriam sido mais cuidadas e não originariam tantos reparos, perfeitamente justificados.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Para exemplificar o desnecessário rigor com que nessa matéria se legislou no novo Código da Estrada, referir-me-ei, incidentalmente, ao preceito do n.º 5 do seu artigo 58.º

Diz-se nessa disposição que «as infracções cometidas no exercício da condução ou por sua causa a que não corresponder pena especial, causadas por imperícia, inconsideração, negligencia, falta de destreza ou falta de observância, de alguns regulamentos, serão punidas com as penas correspondentes ao crime involuntário, agravadas».

Ora os crimes involuntários originados por acidentes de viação só podem ser o de homicídio involuntário, o de ofensas corporais involuntárias e o de dano. E, como estes três crimes são punidos pelas penas especialmente prescritas no Código Venal para cada um deles, parece que a disposição do n.º 5 do artigo 58.º do novo Código da Estrada é inteiramente desnecessária e descabida.

Se, porém, nessa disposição se quiseram apenas considerar como penas esp eciais as que no Código da Estrada se contêm, e não as que para cada um daqueles crimes se prescrevem no Código Penal, o preceito não tem também justificação.

Com efeito, como é bem subido, as circunstâncias que se mencionam no referido n.º 5 do artigo 58.º do novo Código da Estrada - imperícia, negligência, etc.- são justamente as que, segundo os artigos 368.º e 369.º