digo de 1930, até que, como se prevê no relatório do Decreto-Lei n.º 39 672, se proceda à reorganização da indústria seguradora quanto à cobertura total deste tipo de riscos.

Mas, se por um lado se elevou ilimitadamente a possibilidade de repercussões patrimoniais no que respeita aos proprietários ou condutores de veículos automóveis, verifica-se no novo código uma grave omissão, que em muitos casos pode tornar inexequível qualquer indemnização dessa natureza quando o responsável seja casado.

É indiscutível que a dívida pela indemnizarão é de natureza civil, que a ela se não obrigou o outro cônjuge e que o seu produto não reverteu por forma alguma em benefício do casal.

Assim, quanto aos bens comuns do casal responsável, a indemnização fixada é inexequível enquanto o casamento se não dissolver.

Esta hipótese estava expressamente prevista no Código de 1930, que permitia que o direito à indemnização se exercesse desde logo sobre a meação do responsável nos bens do seu casal.

Este aspecto do problema tem, pois, também de ser revisto, estabelecendo-se ainda quanto à forma processual da acção meramente civil um preceito que venha pôr cobro à incerteza da jurisprudência quanto à competência do tribunal civil para apreciar e decidir pleitos dessa natureza.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Como é bem sabido, tendo-se prescrito no Código de 1930, como aliás se mantém no actual, que as acções dessa, natureza seguem os termos do processo sumário, mas sendo geralmente essas acções de valor elevado, tem a jurisprudência hesitado se a competência para o seu julgamento cabe ao juiz singular ou ao tribunal colectivo.

Convém, portanto, que esse problema seja resolvido por um preceito legal expresso, para se pôr cobro aos inúmeros recursos que tem originado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Vou terminar, Sr. Presidente, pedindo a V. Ex.ª e à Câmara me desculpem o ter-me alongado demasiadamente, mas apesar disso só consegui esboçar alguns ligeiros apontamentos sobre tão vasta matéria.

As observações que acabo de fazer ao texto do novo Código da Estrada devem ser tomadas apenas como modestos elementos de estudo que apresento à consideração do Governo e especialmente ao ilustre titular da pasta da Justiça, para que, numa revisão geral do código, que desde já se impõe, venham a introduz ir-se sem demora certas alterações e a justa mentos indispensáveis quanto a alguns fios seus preceitos fundamentais.

Mas, mesmo com as suas deficiências o salientes imperfeições, o novo Código da Estrada, pela condensação que representa da dispersíssima legislação que vigorava em matéria de trânsito por estrada, representa já um importante trabalho dos ilustres Ministros que o subscrevem - os Srs. Ministros das Comunicações e do Ultramar -, a quem deste lugar pr esto as minhas respeitosas homenagens.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Se pudéssemos considerar o novo código apenas como um projecto, ele representaria um conjunto de elementos de real valor, mas como diploma definitivo é, francamente, deficiente, e que é indispensável rever integralmente, na sua próprio estrutura geral, pela interdependência de muitas das suas disposições fundamentais.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - O debate continuará na sessão de amanhã.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.

Américo Cortês Pinto.

Antão Santos da Cunha.

António de Almeida.

António Calheiros Lopes.

Caetano Maria de Abreu Beirão.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Francisco Eusébio Fernandes Prieto.

Henrique dos Santos Tenreiro.

João Alpoim Borges do Canto.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Dias de Araújo Correia.

José Gualberto de Sá Carneiro.

Luís de Azeredo Pereira.

Lute Filipe da Fonseca Morais Alçada.

D. Maria Leonor Correia Botelho.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Paulo Cancella de Abreu.

Rui de Andrade.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Henriques de Araújo.

Amândio Rebelo de Figueiredo.

António Carlos Borges.

António Russell de Sousa.

António dos Santos Carreto.

Armando Cândido de Medeiros.

Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.

Carlos Mantero Belard.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Afonso Cid dos Santos.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

João Cerveira Pinto.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Moura Relvas.

Jorge Botelho Moniz.

Jorge Pereira Jardim.

José dos Santos Bessa.

uís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Múrias Júnior.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Marques Teixeira.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Sebastião Garcia Ramires.