Herculano Amorim Ferreira.

João Alpoim Borges do Canto.

João Mendes da Gosta Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim de Pinho Brandão.

Jorge Botelho Moniz.

José Dias de Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José Sarmento Vasconcelos e Castro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Trigueiros Sampaio.

D. Maria Margarida.

Craveiro Lopes dos Reis.

Mário de Figueiredo.

Paulo Cancella de Abreu.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Ricardo Malhou Durão.

Ricardo Vaz Monteiro.

Rui de Andrade.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 65 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente:- Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 65.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: desejo fazer ao Diário das Sessões em reclamação as seguintes rectificações: na p. 288, col. 1.ª, 1. 22, onde se lê: «porquê: eu», deve ler-se: «porquê eu:»; na p. 292, col. 1.ª, 1. 59, onde se lê: «manadas», deve ler-se: «rebanhos», e na p. 296, col. 2.ª, 1. 20, onde está: «Leu», deve ler-se: «O orador enumerou-as».

O Sr. Presidente:- Continua em reclamação o Diário das Sessões n.º 65.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer qualquer reclamação considero-o aprovado. Vai ler-se o

Dos Grémios do Comércio de Fafe, Barcelos, Braga e Viseu; do Grémio dos Armazenistas de Materiais de Construção do Norte e do Grémio Concelhio de Solas e Cabedais do Porto, a apoiar as considerações do Sr. Deputado Antão Santos da Cunha proferidas na sessão de 12 do corrente mês.

Do presidente do Grémio da Lavoura de Cuba sobre o novo Código da Estrada, para que se tornem as suas disposições menos onerosas para a lavoura nacional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra s Sr. Deputado Pinto Barriga.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidenta: tive a honra de enviar para a mesa, na sessão de 24 de Abril de 1951, um projecto de lei destinado a limitar as remunerações dos membros doa corpos gerentes das empresas em que o Estado tenha comparticipação ou de que possua acções. V. Ex.ª dignou-se anunciá-lo na sessão de 28 de Abril do mesmo mês e ano, mandando publicá-lo no Diário das Sessões e seguir para a Câmara Corporativa, onde não obteve parecer, por motivos que desconheço, apesar da bem manifesta boa vontade dos dignos Presidente e secretário dessa Câmara. Por isso, nos termos regimentais, renovo a sua iniciativa, por se mostrarem perfeitamente actualizadas as razões que suscitaram à apresentação desse projecto, que passo a reler:

Considerando que a opinião pública vê, com legítimo desagrado, receberem, por um só lugar, como directores ou administradores de companhias concessionárias, mais do que, na sua totalidade, percebe o Presidente da República Portuguesa; Considerando que, infelizmente, se tornou impossível, nas actuais condições orçamentais, sem manifesto perigo para o equilíbrio financeiro, aumentar os vencimentos do funcionalismo público, de maneira a acompanhar a alta da vida, e que, nestes termos, não faz sentido que possa o Estado permitir que nas suas empresas concessionárias sejam atribuídos honorários que não se enquadrem na modéstia habitual das nossas remunerações;

Considerando como perfeitamente actuais as afirmações do magistral relatório do Decreto-Lei n.º 26 115 de que, «se é doloroso que alguns sejam constrangidos a perder o supérfluo, mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário» e de que «o princípio da hierarquia social e de limitações de honorários se de ve aplicar aos corpos gerentes das empresas em cujos lucros o Estado participa ou de que possui acções por defeito da lei especial da sua constituição»;

Considerando que o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, por ter fixado um limite demasiadamente baixo de retribuição, muito aquém da usada para os corpos gerentes de empresas privadas, viu, por despachos interpretativos, alterada a sua fisionomia e restrito o seu alcance legal, e, por consequência, não teve, na prática, a aplicação generalizada que era de esperar;

Considerando que, em boa técnica fiscal, os lucros excessivos devem ser reabsorvidos por uma taxa especial, de modo a assegurar uma equilibrada e equitativa redistribuição nacional de rendimentos:

Tenho a honra de apresentar à Assembleia Nacional o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.º Nas empresas em cujo lucro o Estado tenha comparticipação ou em que possua acções por efeito da lei especial da sua constituição, sempre que algum componente dos seus corpos gerentes, comissário ou delegado do Governo tenha auferido, relativamente a cada uma destas empresas, retribuição superior à totalidade dos honorários que perceba o Presidente da República ficará, quanto ao não excedente, sujeito aos impostos actualmente existentes ou que vierem a ser criados, mas, quanto ao excedente, adstrito única e exclusivamente a um