O Orador: - Porque nem sempre, porém, foi fácil ou possível atender ou conjugar os desejos por vezes antagónicos dos vários sectores da vida nacional, acontece que se têm levantado queixumes dignos de consideração, que são de ouvir, porque eles representam necessidades tendentes a facilitar o desenvolvimento económico do País e também às vezes a corrigir possíveis excessos a que determinadas regulamentações, quando mal usadas, podem motivar.

Desde a publicação de um decreto de 27 de Maio de 1911 que os condutores de automóveis precisam de ser submetidos a exame médico de aptidão física.

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 18 406, de 31 de Maio de 1930, entre outras alterações a determinações legais existentes, passou a designar como atestados os documentos resultantes de tais exumes medicou, alterando também as entidades competentes puni a passagem destes atestados, pois que, sendo anteriormente apenas da competência das Inspecções de Saúde de Lisboa e Porto, passaram a ser realizados pelas autoridades sanitárias do concelho da residência do candidato.

Estabeleceu também o Decreto n.º 18 406 que os condutores de veículos automóveis empregados em carreiras de serviço público deviam estar habilitados com exame médico especial, carecendo o respectivo atestado de confirmação de dez em dez anos para os condutores com menos de 45 anos de idade e de cinco em cinco anos para os que tivessem mais de 45. Posteriormente o Decreto-Lei n.º 23 499, de 24 de Janeiro de 1939, estabelecia que só podiam conduzir automóveis pesados de passageiros em carreiras de serviço público os condutores profissionais com menos de 60 anos de idade e que deviam ser examinados de cinco em cinco anos até aos 45 e depois de dois em dois anos.

Vê-se, de longa data, a preocupação de que os condutores de automóveis devem manter as condições físicas indispensáveis à segurança dos carros que conduzem.

Na sequência deste critério, e à semelhança do que se faz na maioria dos países civilizados, estabelece o novo código que todos os titulares de cartas de condução sejam periodicamente sujeitos a exame médico e que apresentem os respectivos atestados médico-sanitários das Direcções de Viação onde aquelas houverem sido passadas.

Conforme o código foi primeiramente publicado (Decreto n.º 39 672), eram relativamente bastante frequentes estes exames de revisão, pelo que se levantaram alguns queixumes, que conseguiram menor exigência legal, conforme se verifica no Decreto-Lei n.º 39 929, que numa alteração atendeu e bem a justa reclamação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Acontece, porém, que este Decreto-Lei n.º 39 929 alterou também o artigo 50.º do novo código tal como havia sido publicado em 20 de Maio de 1954, o que talvez não tivesse sido feliz. Parece que como tinha sido primeiramente legislado correspondia melhor aos interesses que o código defende e que com mais realidade se adaptava às possibilidades a exigir aos serviços de saúde, tal como existem e como funcionam.

Se por acaso se viesse a verificar, como é natural, que as delegações de saúde não podiam, com o pessoal de que dispõem, dar andamento aos numerosos exames médicos que lhes seriam exigidos, seria lógico e natural que se viesse a nomear mais pessoal para as delegações de saúde (pessoal médico ou de escrita) para fazer face ao aumento de serviço, tanto mais que o Estado vai aumentar a sua receita por efeito destes exames.

Parece que as subdelegações de saúde só excepcionalmente estarão em condições de poderem desempenhar a função que agora lhes é atribuída pelo artigo 50.º do Código da Estrada.

Estes exames requerem por vezes certa especialização e condições funcionais que não são fáceis de exigir e de encontrar em muitas das subdelegações de saúde, apesar da boa vontade e dedicação dos respectivos subdelegados, e é de supor conseguirem-se sempre nas delegações de saúde que funcionam, bem instaladas, nas capitais de distrito.

Há muitas pessoas a conduzir viaturas automóveis que o não devem fazer, por já não terem condições para isso, por insuficiência de visão, de ouvido, de domínio do seu sistema nervoso, de perturbações cardiovasculares, etc.

Vozes: - Muito bem!

natureza dos terrenos. Este facto, desde sempre verificado, tinha conseguido há bastantes anos uma isenção permanente para o uso de travões nos carros de lavoura da região.

O artigo 21.º do recente Código da Estrada determina a obrigatoriedade do uso de travões nestes veículos, exceptuando os carros de bois, o que não interessa a esta região, onde os carros são puxados geralmente por gado muar. Apresentada a devida reclamação pela Câmara Municipal de Beja, por intermédio do Governo Civil do mesmo distrito, é justo dizer e de agradecer a prontidão com que foi atendida esta reclamação, que mereceu deferimento, com a informação de que seriam expedidas instruções à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no sentido de se considerarem autorizados a transitar sem travões os carros de um varal puxados a muares; quando exclusivamente empregados em serviços agrícolas, como foi pedido.

Não se sabe, porém, se esta autorização foi concedida só ao concelho de Beja, que a pediu, ou se é extensiva a todas as regiões agrícolas em condições análogas, o que é justo e razoável.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Preocupa, porém, a lavoura a necessidade do transporte de trigo e outros cereais em rama nos carros da região já referidos e por ocasião das colheitas, constituindo as carradas típicas do Alentejo. Têm estas carradas especial importância para a lavoura da região, porque é nestes vulgares carros de parelha que se transporta o cereal em rama para a eira.

Cada carro transporta quantidade relativamente pequena em peso, mas que se apresenta com grande