Mas porque vivo a realidade, e é esta que tem de estar sempre presente quando se legisla, ou se está legislando para se cumprir, entendo que ela só pode ser, em justiça, encarada quando pudermos afirmar que temos transportes baratos e em condições de se substituírem com vantagem aos métodos convencionais, como se lhe chama no relatório do decreto.

Vozes: - Muito bem! ,

O Orador: - Ora a verdade é que, quanto ao combóio, não temos nas estações cais para gados que não sejam absolutamente mansos, e que, em muitos ramais, o seu embarque tem de ser feito a horas tais que, no Verão, corresponderá a uma certeza de morte.

Também se não poderá afirmar que sejam baixas as tarifas na sua relação com o valor do produto on que seja suficientemente extensa a nossa rede ferroviária.

Quanto à camionagem, de certo muito mais adoptável, por mais fácil de escolher a hora de embarque e porque chega a toda a parte, não pode ser considerada como meio razoável, pois tantas são as taxas que sobre ela pesam: taxas sobre gasolina, sobre extensão de percurso que tem direito a fazer, taxa de compensação, quando o gasóleo, imposto de indústria, etc., que tem de, evidentemente, ser caro e só aproveitável em condições muito especiais, por mais baixo que queiram fazer o quilómetro, na preocupação de conseguir fundos para pagar tudo aquilo pelo aumento de serviço.

Antes, pois, de dar execução aquela aspiração, convirá rever estes dois problemas, visto que, sem isso feito, tiraremos porventura os gados da estrada, mas mais os tiraremos para o ataque à economia do cada um, pela invasão da propriedade, ou mais diminuiremos o seu valor Jia produção.

Creio, sinceramente, que devemos tender para a solução óptima de evitar o trânsito de gados em longos percursos pela estrada, ou pelo que é dos outros, mas teremos que - resolver o problema pela inversa do encarado no Código da Estrada. Criar primeiro as possibilidades de solução justa e só depois condenar.

Vozes:-Muito bem, muito bem!

O Orador: - Também convirá definir claramente qual o trânsito de, gados por estrada que se pretende condicionar ou contrariar. Se apenas o que se destina a feiras e matadouros, única hipótese encarada, parece, no Código da Estrada, ou se também daqueles que dela se têm de utilizar no caminho normal das pastagens ou de propriedade para propriedade.

Não há dúvida de que sem um esclarecimento, traduzido em artigos bem claros, teremos aqui largo campo tributário à vista, teremos a estrada contra a economia regional, teremos, de facto, como já foi afirmado, a primeira disposição clara contra a pecuária nacional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - São taxativas para esse efeito as disposições do artigo 39." e suas alíneas, quando limita o número de cabeças por cada grupo e o número de condutores obrigatórios sem definir qualquer forma de diferenciação ou de percurso.

Ninguém que conheça a vida do campo no Sul poderá considerar exequível esta disposição tal como se acha expressa no Código da Estrada.

A nova redacção dada, perante as reclamações da lavoura, às alíneas d) e c) do artigo 39.º continua a não resolver o problema.

Mais uma vez se verifica o defeito de se legislar no gabinete, sem contacto com as realidades.

Onde se impunha uma remodelação total do artigo, concedeu-se, como favor, aumentar o número de animais por grupos e diminuir o número do condutores inicialmente previsto.

Mantém-se a dúvida quanto ao direito de usar livremente a estrada, sem ser para os fins indicados no relatório tio decreto e nau se define a idade do animal para ser considerado como componente de grupo.

Assim, é natural a dúvida sobre se uma vaca, uma égua, uma ovelha afilhadas são contadas como uma unidade ou como duas. Para a consideração regional é uma; paru a polícia podem ser duas.

Em deslocação de gados para pastagens ou de propriedade para propriedade é absolutamente inexequível o estabelecido. Em quase todo o Sul a unidade prática do rebanho de ovelhas é de 300. o que em certa época do ano, quando afilhadas, pode aproximar o ,seu número de 60O. Â de rebanho ou vara de porcos, de 100; a das manadas de vacas, à volta de 50; e lá temos de novo a possibilidade das crias.

Teremos assim, cada vez que o gado na passagem para a pastagem tiver de utilizar a estrada nacional, a camarária ou a de serviços autónomos, de dividir o rebanho ou a manada nos grupos previstos, conseguir que na estrada a divisão se mantenha, mobilizar os condutores determinados e, porventura, repetir tudo isto, se houver volta ao ponto de partida.

Não há dúvida de termos aqui uma série de impossibilidades, uma estrada inimiga da economia regional, uma certeza de dúvidas e multas que esgotarão tempo e paciência.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Pode dizer-se que não é isto que está previsto no código, mas é isto que lá está.

Creio, Sr. Presidente, que - enquanto se não criarem condições para fazer de comboio, de barco, de automóvel, o transporte de gados destinados a feiras e ao matadouro; enquanto se não alargarem as nossas estradas e as dotarmos de faixas ou canadas destinadas ao trânsito de gados- do artigo -39º apenas é exequível a doutrina contida nas alíneas a), b) e c) do seu nº l e a constante do seu nº2, que diz que:

... nas estradas não ó permitida a condução de animais agrupados sempre que hajam sido fixados outros itinerários nu caminhos a utilizar para esse fim.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Continuando a procurar manter-me dentro do programa, limites intenção que marquei a esta minha intervenção, vou referir-me a mais três dis-