normalmente e segundo um critério aceitável, se não encontra apto a pronunciar-se, como as da alínea c) «todas as doenças, afecções ou estado neuropsiquiátricos que se traduzam pela redução apreciável do nível mental ou de algum modo impliquem diminuição da eficiência ou segurança da condução»; muitas das da alínea f) «perturbações notáveis do senso cromático e luminoso, o estrabismo, o nistagmo, a diplopia, a hemaralopia, os olhos afacos, a perda de visão de um dos olhos, u ausência de visão binocular, a redução pronunciada da visão em profundidade ou do campo visual binocular, designadamente quando este abranja um ângulo inferior a 150º na horizontal»; outras da alínea i) «estados vertiginosos contínuos ou paroxísticos, qualquer que seja a sua origem» ...

Estes são alguns dos motivos de reprovação que podem transitar para julgamento da junta, em caso de dúvida, mas que podem também passar completamente desapercebidos, ficando os candidatos apurados apesar de incapazes.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Não tem o subdelegado meios para apurar casos frustes de epilepsia, ausências, várias deficiências de visão atrás referidas na alínea f), etc.

Quando as apure ou delas suspeite, pode enviar o candidato à junta médica; mas, se isso não acontece, e é natural, ele é aprovado, com manifesto prejuízo da segurança da viação.

Tudo indica, pois, ser preferível a primitiva disposição do artigo 50.º do código, que mandava efectuar os exame» nas delegações de saúde, se queremos obter deles o almejado objectivo.

Mas este problema levanta outro, desde que queiramos vê-lo em toda a sua profundidade e lias desejáveis repercussões.

Assente a ideia de que assume a maior relevância tudo quanto se refira à redução dos acidentes de viação e de que o exame médico tem neste aspecto primacial valor, deveremos assinalar que ele não basta, mesmo realizado, como se defendeu, nas delegações. O seu complemento obrigatório é o exame psicotécnico. Só os dois em conjunt o nos oferecem a garantia de uma selecção, a um tempo científica e eficaz.

Vários autores afirmam, com base em experiências sérias, que a redução dos acidentes, quando ao exame médico se acrescenta o psicotécnico, atinge cerca de 50 por cento. Com efeito, só este último nos garante a eliminação dos candidatos sem o mínimo de possibilidades sensoriais e psicomotrizes; dos indivíduos com personalidade imatura ou impulsiva, responsáveis pelos chamados «acidentes não acidentais», a que se refere a psicossomática; como permite também nos casos de fronteira, a admitir, que se capacitem das suas deficiências e limitações e possam assim compensá-las.

Vozes: - Muito bem!

admissão a exame dos indivíduos que necessitam de adaptações nos veículos, por força das tolerâncias permitidas na lei, pois se julga necessário, a bem ainda da segurança do trânsito, que o ensino e as provas de condução se efectuem de tal forma que nos dêem a certeza de uma habilitação capaz nas precisas condições em que virá a exercer-se.

Eis alguns reparos sugeridos no capítulo dos exames médico-sanitário e que trazemos a esta tribuna, respondendo à chamada do nosso colega Amaral Neto, com o único fito de os lembrar tambem na revisão que, porventura, o Governo entenda dever efectuar, na sequência do voto com que, seguramente, culminará esta discussão.

Vozes:'-Muito bem, muito bem!

O orador foi muita cumprimentado.

O Sr. Sousa Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: usando da palavra pela primeira vez neste segundo período da VI Legislatura da Assembleia Nacional, cumpro o elementar dever de apresentar a V. Ex.º, Sr. Presidente, os meus respeitosos cumprimentos, a que alio o preito da minha mais sincera admiração.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ao intervir na discussão do problema levantado pelo aviso prévio do ilustre Deputado Sr. Engenheiro Amaral Neto. que com tanta elevação e brilho fez o seu desenvolvimento, começo por afirmar a minha incondicional adesão aos seus pontos de vista e aprovar, sem reservas, as conclusões a que chegou. Ao Sr. Deputado Melo Machado agradeço o seu oportuno requerimento para generalização do debate, pelo que o mesmo pode trazer de esclarecimento ao assunto.

Sr. Presidente: longe de mim está a ideia de apreciar na generalidade o Código da Estrada que entrou em vigor no começo do corrente ano, pois que para tanto me falta a competência e, mesmo, seria descabido que o fizesse depois de, sobre ele e nos seus diversos aspectos, se terem pronunciado nesta Assembleia pessoas de tão reconhecido mérito e saber.

Um capítulo, porém, mereceu a minha atenção, e não será de estranhar, porque infelizmente me encontro em especial posição para o sentir e apreciar.

Quero referir-me ao capítulo «Instruções para exames de aptidão física para condutores de automóveis».

Na instrução 4.º, alínea A), deste capítulo lê-se o seguinte:

Redução da acuidade auditiva até 65/90 (acúmetro de Foy) - equivalente aproximadamente à voz ciciada a 3 m - em ambos os ouvidos ou até 65/90 num, com outro normal 90/90).

Não devem ser considerados na apreciação da acuidade auditiva os aparelhos de prótese, dado o estado presente do seu desenvolvimento.

Ao fazer a crítica desta instrução, permitam VV. Ex.ª que comece por lhes dar uma ideia do que é o acúmetro de Foy, aparelho que tive dificuldade em descobrir, mas, por fim, encontrei em uns serviços oficiais da especialidade de otorrinolaringologia.

Trata-se de um aparelho rudimentaríssimo, que há um quarto de século talvez tivesse tido algum mereci-