viço efectivo. A pensão será gradualmente melhorada a partir dos trinta e sete anos completos de servido efectivo. Mas exactamente porque a concessão desta nova regalia se fundamentava no desempenho efectivo da função pública durante um número de anos superior a trinta e seis, o Decreto-Lei n.º 39843 excluiu do âmbito da mesma o tempo contado um aplicação de percentagens. Apenas abriu, e compreensivelmente, a excepção respeitante ao tempo de campanha.

Não se apresenta com aspecto de novidade o que respeita ao cálculo das pensões com base nos proventos tributados pertencentes ao cargo. Já Decreto n.º 16 669, de 27 de Marco de 1929 no seu artigo 11.º, mandava considerar, para o efeito, outros abonos alem do vencimento. Generalizou-se assim este conceito e em base que honestamente se não poderá deixar de considerar séria e justa.

Se é legítimo exigir-se ao subscritor do organismo responsável uma quota efectiva justificada, já o não é criar-se, através da cobrança da quota, um meio atrabiliário, e pôr isso mesmo também iníquo, de formação de receitas. Há-de reconhecer-se que ou se havia de enveredar pela orientação do Decreto-Lei n.º 39 843 ou seria preciso fazer cessar a cobrança da contribuirão sobre tudo aquilo que, incluindo-se embora nos proventos do cargo, não constitui, no entanto, no aspecto orçamental, o vencimento.

Outras e importantes razões propendiam a favor da medida decretada, desde a fornia em muitos casos usada de formação dos honorários dos cargos à própria categoria das posições ocupadas.

A disposição respectiva está redigida em termos inequívocos. Ao dar-lhe forma não se tiveram em vista casos determinados, mas todos os casos. Cumpriu-se com a indicação recebida. De lamentar e de censurar apenas que se formule uma critica tão inconsistente e destituída de base.

4. Resta referir o caso das pensões de reserva.

A respeito destas pensões contém o Decreto-Lei n.º 39 843 duas ordens de disposições - as re lativas aos militares que já se encontravam na reserva e as respeitantes aos que de futuro transitarem para essa situação.

Fundamentalmente o Decreto-Lei n.º39 843 não estabelece, a propósito de uns e outros, qualquer inovação. As pensões de reserva eram calculadas nos mesmos termos das de reforma. Continuarão a ser assim calculadas. Podiam ser melhoradas em atenção à nova prestação do serviço militar. Este beneficio não foi retirado. A melhoria das pensões dos militares que já estavam na reserva aplicar-se-á, sem qualquer modificação, o regime à sombra do qual as mesmas pensões foram constituídas. Ao cálculo das novas pensões e à sua remodelação aplicar-se-á o mesmo regime com as alterações da nova lei, ás quais já nos referimos a propósito do cálculo das pensões de reforma, que a ninguém prejudicam e a todos podem beneficiar.

A que título então tantos e tão desfavoráveis comentários?

A que titulo, por exemplo, dizer-se, sem constrangimento e com absol uta falta, de rigor jurídico, que nem mesmo se respeitaram direitos adquiridos! A que título dizer-se que se criaram limites diferentes e que diferentes ficaram sendo as condições de passagem à reserva e à reforma., sendo preciso optar-se por esta última para se evitar prejuízo sério?

A confusão é por demais evidente neste e noutros aspectos. Não podemos sequer explicá-la.

5. Confiava-se, ao que parece, que o novo diploma viria, dar integral satisfação ao princípio da actualização das pensões com as exigências do custo da vida. Aspiração generosa, fora de dúvida, que todos, e não apenas alguns, desejariam satisfeita. No entanto, o Decreto-Lei n.º39 843 era apenas de ajustamento às novas circunstancias criadas pelo Decreto-lei n.º39 843 da mesma data ou seja ao que resultava do aumento de 10 por cento do suplemente e seu englobamento na remuneração principal. Se a generosa aspiração não resultou satisfeita, nem por isso seria caso de se recusar a César o que é de César e de se não dar a Deus o que a Deus pertence.

Alterações nas pensões de aposentação e reforma concedidas até 30 de Setembro de 1954, com base nas remunerações liquidas de desconto da quota

(Decretos-Leis n.º 39 842 e 39 843, de 7 de Outubro de 1954)