artigo 56.º, n.º 2, apenas estabelece o limite de 200 contos pura o acidente derivado de caso fortuito inerente ao funcionamento do veiculo.

No regime do código revogado era aquele o máximo da indemnização, excepto quando se provasse intenção criminosa do responsável.

Embora o limite devesse actualizar-se, não concordo com a ilimitação da responsabilidade resultante de mera culpa do condutor.

Conquanto eu não tema que os nossos tribunais fixem indemnizações astronómicas, o certo é que o seguro dificultado pela ilimitação.

Lembro também que o tribunal deveria ter a faculdade de, em vez de fixar quantia certa, arbitrar à vítima ou aos seus sucessores uma pensão, pois esta garantiria melhor a subsistência dos autores da acção.

Esta ideia foi lançada há anos pelo Dr. Arnaldo Pinheiro Torres, distinto advogado, que se tem devotado ao estudo de problemas estradais e de seguros.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O sistema da indemnização única, se pode convir quando a vitima seja pessoa abonada, à inconveniente quando a mesma careça de meios de subsistência, até porque nem toda a indemnização chegará as mãos das pessoas com direito a ela.

É do domínio público que se fazem contratos quota litis, que, embora proibidos pelo Estatuto Judiciário, nem por isso deixam de ser frequentes.

A solução que proponho seria tanto vantajosa quanto é certo que há acidentes que são simultaneamente de viação e de trabalho. É o caso do empregado por conta de outrem que é vítima dum atropelamento quando em serviço. A vítima não pode receber as duas indemnizações e o patrão fica sub-rogado nos direitos da vítima contra o responsável pelo sinistro.

Portanto, haveria toda a vantagem em harmonizar o regime dos dois acidentes.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quero agora abordar um ponto que reputo da maior importância - o da não reprodução da alínea e) do artigo 138.º do código velho, que permitia penhora na meação do responsável pela indemnização de perdas e danos quando ele fosse casado, ainda que o outro cônjuge não estivesse obrigado.

Se a vítima tiver a infelicidade de ser atropelada por um automobilista casado, nada recebe enquanto subsistir o casamento. De que vale o artigo n.º, n.º 9, estabelecer privilégio imobiliário especial sobre o veiculo, se este for comum?

Notarei ainda que tal privilégio não vem enumerado no projecto do decreto-lei a que aludi, não mencionando o artigo 11.º esse privilégio entre os que taxativamente enumera.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª não acha estranho que para uns casos se entenda que a indemnização não tenha limite e para outros casos, como ó o transporte de passageiros em comum, essa indemnização esteja reduzida a 40 contos apenas?

O Orador: - É claro que as duas disposições não se harmonizam.

O Sr. Melo Machado: - A verdade é que num caso n indemnização ó ilimitada, mas noutro caso é limitadíssima.

O Orador: - Um caso muito discutido é o que respeita à responsabilidade para com as pessoas transportadas gratuitamente; devo dizer que neste ponto não estou de acordo com a exposição dos industriais de seguros.

A disposição actual é idêntica à do artigo 141.º do revogado Código da Estrada, na vidência do qual eu sustentar, de acordo com a jurisprudência hoje dominante, que o condutor não tinha responsabilidade objectiva, e apenas a que resulta da aplicação das normas do Código Civil.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Mário de Figueiredo: - V. Ex.ª manda os peões para os caminhos paru se livrarem do pó da estrada! Há aqui uma certa animadversão a respeito dos peões. Ouço dizer constantemente que realmente o código foi feito contra os automobilistas, a favor dos peões. Parece que todos somos automobilistas; estamos todos muito indignados contra os peões, isto é, contra os pobres.

O Sr. Melo Machado: - Conta os que causam os desastres, quer sejam ricos ou pobres.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas que não têm o «instrumento de trabalho», como V. Ex.ª disse, por causa do qual só ó responsável, só porque se possui. Eu protesto contra esta maneira de falar dos automobilistas contra os que não têm automóvel, contra esta maneira de tratar os peões e os pobres.

O Sr. Melo Machado: - Até mesmo quando os peões vêm de encontro aos automóveis?

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não há ninguém que vá de encontro aos automóveis, a não ser para se matar.

O Orador: - Mas tem havido mães que atiram os filhos para debaixo dos automóveis.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Há muito quem se suicide debaixo de um comboio e talvez também dos automóveis, mas não são dos tais pobres que «escusam de andar pelo pó das estradas» e devem andar pelos caminhos onde não há senão o pó feito por eles e pelo gado.

O Orador: - Acerca da competência do tribunal criminal para fixar a indemnização civil muito haveria a dizer. A situação anterior à do novo código nesta matéria, se bem penso, era a seguinte: quando o condutor era o próprio dono, nada obstava a que a indemnização fosse fixada no tribunal criminal. De contrário, apenas podia sor estabelecida no tribunal civil.