O Orador: - O diploma traz novas disposições referentes a instrutores, que. nas suas linhas gerais, são aceitáveis e defensáveis. A função de ensinar implica responsabilidades e conhecimentos, e a nosso ver não pode ser confiada a qualquer. O código tende, pois, neste aspecto, a dignificar uma função.

A licença para aprender não se me afigura justa, a não ser que queiramos cair no princípio de oposição à maior valia do cidadão. O exame virá depois a sancionar ou não o valor de uma aprendizagem; mas tudo o que seja limitar ou cercear a possibilidade de um indivíduo se habilitar com maiores conhecimentos parece-me injusto e até iníquo.

Também quanto às viaturas de instrução, quer ligeiras, quer pesadas, podemos admitir que as condições fixadas na lei sejam as melhores e as mais eficazes. Admitimos mesmo que de hoje para futuro não possam ser destinadas a viaturas de instrução as que não possam as características indicadas. Mas julgamos de admitir que as que até hoje se têm mantido nesse serviço continuem a ser aceites até sua impossibilidade de uso, o que será verificado nos termos legais pelas inspecções respectivas.

Atender-se-á, assim, aos interesses actuais em jogo de uma classe de instrutores, que tem prestado bons serviços e constitui interesses sociais a atender, sobretudo num país de fraco poder económico como o nosso. Esta solução parece-nos humana e justa e digna de atenção, sem prejuízo das intenções do legislador.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também quanto às instalações das escolas de condução o que constitui na matéria regulamentada inovação que corresponde às melhores intenções do legislador, se ousa preconizar uma boa vontade e tolerância suficientes para permitirem uma progressiva observância das novas disposições.

6.ª CONCLUSÃO. - O código deve, para vários dos seus pontos, mormente os que correspondem a inovações que trazem despesas apreciáveis, ter um prazo aceitável, e por vezes longo, de modo a tornar compatível a sua execução com os nossos fracos recursos económicos. Para veículos novos a sua observância pode ser total e completa desde já.

Sr. Presidente: as observações que acabamos de fazer, voltamos a acentuá-lo, não invalidam ou desprezam o valor de muitas disposições úteis que se encontram no novo diploma e, com o que dissemos, quisemos apenas chamar a atenção do legislador possibilitando num ou noutro ponto a melhoria ou aperfeiçoamento das disposições legais.

Como , porém, foram aqui feitas também algumas observações às disposições de carácter militar insertas no novo diploma, a elas me quero referir, a fim de esclarecer e elucidar esta digna Assembleia, de modo a que não lhe fique a impressão errada de uma situação injusta, de excepção, criada em beneficio das forras armadas.

O Sr. Amaral Neto: - Eu desejo pedir a V. Ex.ª o favor de notar que não fiz observações. Pus apenas duas interrogações -na segunda é mera repetição da primeira -, e sobre elas eu limitar-me-ei a registar os esclarecimentos que V. Ex.ª venha a prestar à Assembleia não me propondo por mim voltar a um assunto que no conjunto das disposições do código ... pesa afinal. Não tenho outra intenção, pois até me faltam, bem se sabe, os conhecimentos e a experiência necessárias para reformar mais amplamente.

de preparação e exame para todos os seus condutores.

Por outro lado os centros de instrução militares dispõem de há mais de três anos a essa parte de centros psicotécnicos para exame de candidatos a condutores, centros esses que realizam a selecção preliminar dos indivíduos, rejeitando todos aqueles que não satisfazem a esse exame.

Inovações de natureza selectiva que aparecem pela primeira vez no presente Código da Estrada vêm sendo observadas já do antecedente no meio militar.

Por nutro lado dispõe o Exército da Inspecção do Serviço Auto do Exército, organizada e dirigida por um oficial general com competência e acção para inspecção e exame sobre todas as viaturas auto do Exército.

Além da legislação usual a que suo obrigados os condutores civis, está o condutor auto militar sujeito à regulamentação técnico-militar, às disposições do Regulamento da Disciplina e ao Código de Justiça Militar.

Medidas punitivas severas têm sido tomadas contra acide ntes provocados por elementos das forças armadas, sempre que nestes se verifica a inobservância pelos preceitos legais estabelecidos, e mais ainda pelos preceitos regulamentares determinados com o fim de evitar abusos e consequências graves.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

defesa dos interesses públicos é manifesta e a dignidade militar impõe o civismo e o respeito pelas leis.