Leceu no actual código quanto à indemnização emergente de acidente provocado por caso fortuito inerente ao funcionamento d veículo.

Mas se o acidente tiver outra causa, então a indemnização será ilimitada e computada em face dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 56." do actual código.

Parece, por isso, que, uma vez que a responsabilidade civil se tornou mais onerosa, a ponto de a indemnização não ter qualquer limite, não se deveria impor sempre, em acção cível, a forma do processo sumário, mas, antes, dever-se-ia dar às partes em litígio uma forma de processo adequada ao volume dos interesses em jogo, isto é, a forma ordinária ou sumária, conforme o valor da causa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ainda se compreendia, no regime do anterior código, a estrita sujeição da acção cível à forma sumária, dado que a indemnização nunca podia exceder aquela cifra de 200.000$.

Mas agora, que tal limite desapareceu, pudendo a indemnização montar a quantias muito superiores, afigura-se-nos que o apuramento da responsabilidade civil, em tais casos, exige uma forma de processo mais solene, com maiores garantias de indagação e defesa.

É certo que o interesse do sinistrado, ou dos seus sucessores, exige que se imprima celeridade ao processo, pela necessidade em que se encontra, a maior parte das vezes, de receber prontamente a indemnização a que se julga com direito.

Mas então o caminho a seguir seria o de criar uma forma de processo que conciliasse estes dois interesses, em jogo, garantindo simultaneamente uma justiça rápida e tão perfeita quanto possível.

Vozes: - Muito bem!

o lugar próprio para solucionar a divergência apontada, parecia-me haver toda a conveniência em que se tivesse aproveitado a ocasião para neste diploma se arrumar definitivamente o assunto.

Assim, dada a redacção genérica do artigo, que se limita a falar em «tribunal da comarca», a incerteza subsiste, vindo deste modo juntar-se aos novos problemas, que a aplicação do diploma suscita, velhas questões que nele se deveriam ter para sempre resolvido.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Também no capítulo da responsabilidade civil há problemas de transcendente importância, a que se não deu clara solução.

Assim é que o artigo 56.º preceitua que:

No caso da morte do lesado, em virtude do acidente, o direito de exigir indemnização transmite-se às pessoas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, e pela ordem aí indicada.

Já na anterior Código da Estrada o artigo 138.º tinha redacção idêntica, apenas com a diferença de remeter para o Decreto n.º 5637, de 10 de Maio de 1919.

Todavia, as decisões dos tribunais divergiam quanto às pessoas para quem se transmitia o direito de exigir a indemnização.

Enquanto uns entendiam que só a viúva a poderia exigir, outros sustentavam que dela eram titulares, cumulativamente, a viúva e os filhos, na proporção de metade para aquela e metade para estes.

O actual diploma, reproduzindo na essência aquele antigo preceito, mantém as dúvidas até agora existentes.

É certo que os termos do referido artigo 56.º parecem impor a solução de que o cônjuge sobrevivo tem prioridade em relação aos filhos no recebimento da indemnização que for devida pelo acidente. Mas esta interpretação, deixando desacautelados, tão claramente, os interesses dos filhos, sobretudo dos menores, afigura-se-nos tão aberrante que temos muitas dúvidas de que os tribunais se dispunh am a acatá-la uniformemente.

Ainda por isso, nesta parte, o diploma em exame vai criar, na sua aplicação, graves incertezas, que urgia eliminar e não manter.

Também sobre a matéria da responsabilidade penal muito haveria que dizer, tão confusa se mostra a sua construção técnico-jurídica.

Mas, porque os seus principais defeitos já aqui foram postos em relevo, não quero importunar por mais tempo VV. Ex.as com as minhas considerações que já vão longas.

Resta-me somente, Sr. Presidente, exprimir a minha confiança de que o Governo fará uma revisão cuidada do diploma em causa, corrigindo-o nos seus defeitos, completando-o nas suas lacunas, por forma a obter uma disciplina de trânsito que seja justa nos seus princípios e certa na sua aplicação.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: ao usar pela primeira vez nesta sessão legislativa da palavra é-me muito grato apresentar a V. Ex.ª os meus cumprimentos do maior respeito e da melhor admiração.

Vozes : - Muito bem !

O Orador: - Srs. Deputados: foi em resolução da última hora que tomei a iniciativa de intervir fugidiamente neste debate. Hão-de VV. Ex. as fazer-me a justiça de julgar que desde há muito venho meditando o normativismo expresso no diploma em apreciação, pois até as necessidades da minha vida profissional me obrigaram a tomar conhecimento do que está legislado no novo Código da Estrada. E em verdade lhes digo que só encontrei motivo para louvar a iniciativa do Governo e, especialmente, o labor de SS. Ex. as os Ministros das Comunicações e do Ultramar, por assim terem manifes-