Remição diferida:

Renda vitalícia (Lei n.º 1933):

Diminuição proveniente das rendas extintas........ 43.945$00

Renda vitalícia (Decreto-Lei n.º 38 811):

Dotação inscrita no orçamento ........................ 15:000.000$00

15:591.946$77 AUMENTO EFECTIVO DO ENCARGO DA GERÊNCIA DE 1953. - Vimos que os encargos inscritos no orçamento de 1953, em comparação com os de 1952, sofreram um aumento de 42:696.003$30; mas, como já foi esclarecido noutros relatórios, no intuito de não sobrecarregar as saídas da caixa do Tesouro, costuma a Junta requisitar apenas a parte das dotações que se lhe afigura indispensável e procura repor dentro da própria gerência a parte do requisitado que venha a apurar-se não ser de despender.

Evitam-se desta forma, quanto possível, as reposições, correspondentes a anulações e correcções posteriores à data em que suo colhidos os elementos para a organização do orçamento da Junta.

Assim, às dotações do ano de 1953, no montante de .......... 525:303.939$70

deveremos abater o que não se requisitou ................... 13:233.958$50

O encargo efectivo da gerência reduziu-se pois a ............512:069.981$20

A p. 15 do relatório de 1952 mostrámos que o encargo efectivo da, respectiva gerência foi de ............................................ 480:388.385$40

Poderemos, pois, concluir que o aumento verificado fim 1953

foi rigorosamente de ....................................... 31:681.595$80

VII

Encargos de administração Fará as despesas de administração (mapa n.º 13) foram atribuídas à Junta, deduzidas as anulações legais, as seguintes dotações:

Capítulo 6.º ....................... 3:309.480$00

Capítulo 19.º, artigo 463.º ........ 52.220$00

3:361.700$00

A despesa líquida importou em .......3:021.597$60

340.102$40

Transferiram-se: para a Conta de depósito do Fundo de amortização as sobras apuradas nos 1.º e 2.º semestres de 1953 para remuneração a estagiários (n.º 2.º do artigo 198.º do regulamento) 119.700$00

A importância de ............... 220.402$40

corresponde às anulações de dotações do capítulo 6.º, que não foram requisitadas.

VIII

Questões doutrinais

A leitura do relatório e do articulado da Lei n.º 1933 convence de que foi intuito do legislador criar duas modalidades de certificado au portador: uma equiparando a representação em certificado a um verdadeiro título, em que o jurista pudesse integrar mais de dez obrigações sem perda de nenhuma das garantias de mobilidade e facilidade concedidas aos títulos de cupão; outro que conservando nominativa a propriedade do certificado, permitisse, no entanto, o mesmo funcionar an portador para efeito de recebimento dos juros.

O facto de a primeira modalidade não encontrar desde logo uma grande aceitação no mercado, por ser mais venerável o título de cupão, deve ter contribuído para a redacção que mais tarde foi dada ao § 1.º do artigo 70.º, em face da qual a dúvida levantada pelos serviços é justificável; tal dúvida, porém, não pode subsistir, em face da intenção do legislador, manifestada no relatório da Lei n.º 1933, do texto do § único do artigo 22.º e ainda da definição de troca e reversão constantes do artigo 26.º

É se a letra da lei não se opõe, antes consente a integração num certificado assentado ao portador das obrigações que o jurista pode reclamar em títulos de cupão, não se vê razão para subsistir a dúvida levantada pela redacção pouco explícita do § 1.º do artigo 70.º do regulamento.

Os riscos que pode correr o jurista com o certificado assentado ao portador não são maiores do que os que podem derivar da conservação de títulos de cupão e se, para os evitar, a lei põe ao seu dispor o certificado nominativo em propriedade e ao portador para recebimento dos juros, quis a mes ma lei fazer desta forma mista uma garantia de segurança facultativa, mas não uma imposição.

É. por outro lado, evidente a facilidade concedida a muitos portadores de guardarem um certificado em vez de cem ou duzentos títulos de cupão, com a simplificação que certificado ausentado ao portador lhes oferece para a cobrança dos juros e com a faculdade de poderem, a lodo o tempo, obter, pelo desdobra mento, certificados de menor valor, ou, pela troca, os títulos de cupão de que desejarem dispor.

A Junta, num extremo de equidade e condescendência, tem relevado as prescrições quando não excedam o prazo de dez anos a contar da data da amortização e sempre que se verifiquem as condições que concorrem neste processo e semelhantes. Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência, antes a fase pacífica em que nos encontramos poderia tornar mais restrito o prazo além do qual não é de relevar a prescrição. O argumento que se invoca de terem sido pagos alguns cupões após a amortização não tem relevância à face das disposições regulamentares que acautelam o Tesouro