com as casas impressora e fabricante de papéis para as trabalhos respectivos e contratou o fornecimento de 620 000 folhas de papel, marcado a água, e a impressão de 490 000 folhas de cupões para títulos de uma obrigação e 153 000 folhas de cupões para títulos de dez obrigações, que em tanto se reputou a quantidade de folhas necessárias para ocorrer às necessidades dos serviços.

Recebidas de Londres as primeiras folhas, a Junta, que entretanto estabelecera com a Casa da Moeda o plano dos respectivos trabalhos, imediatamente promoveu a numeração das correspondentes aos títulos em circulação, e após a conclusão dos respectivos trabalhos à disposição dos portadores 430 334 folhas de cupões de uma obrigação e 133 945 folhas de cupões de dez obrigações, correspondentes aos títulos que na mesma data se encontravam em circulação.

(Ver Quadro na Imagem).

Concluídos os trabalhos de impressão numeração e conferência, foram postas à disposição dos portadores, de harmonia com as instruções publicadas no Diário do Governo n.º 29. 2.ª série, de 4 de Fevereiro de 1953, a partir de 15 de Março de 1953 (vencimento do último cupão da folha inicial), as folhas de cupões correspondentes aos título; que se encontravam em circulação na mesma data:

De uma obrigação ........... 106 917

(Ver Quadro na Imagem). A elaboração do presente relatório foi completada nas novas instalações fornecidas à Junta do Crédito Público no novo edifício do Ministério das Finanças. A transferência dos serviços ocorreu em 20 de Novembro de 1954. Registando o facto com agrado, pela melhoria de instalação advinda para os seus serviços, a Junta não pode deixar de agradecer a SS. Ex.ªs os Srs. Ministros das Finanças e das Obras Públicas e aos respectivos departamentos dos seus Ministérios as facilidades e atenções que nesta ocorrência lhe dispensaram.

Legislação referente a operações efectuadas pela Junta

Emissão de certificados de dívida pública

Portaria do Ministério das Finanças de 11 de Fevereiro de 1953, com força de obrigação geral:

Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949: manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o corrente ano económico, a favor das instituições de previdência social incluídas nas 1.ª e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, certificados da dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao montante de 250:000.000$;

2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se