promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a converter e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;

3.º Os certificados a emitir vencem juro a contar da data do depósito da importância a converter, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano, e gozam das regalias, isenções e direitos concedidos aos demais títulos da dívida pública pela Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1930, que lhes sejam aplicáveis.

Emissão a favor do Fundo de Renovação da Marinha Mercante

Torna-se necessário para o financiamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35 876, de 24 de Setembro de 1946, emitir, conforme propõe a respectiva comissão administrativa, mais uma série de 100 000 obrigações de 1.000$ do empréstimo autorizado por aquele diploma, com as mesmas condições, regalias e direitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 36 271, de 10 de Maio de 1947.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 35 870, de 24 de Setembro de 1946, é o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado a emitir a obrigação geral representativa da 10.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante, na importância de 100:000.000$, com as condições, regalias e direitos consignados no Decreto-Lei n.º 36 271, de 10 de Maio de 1947.

§ único. As obrigações da refe rida série vencem o primeiro juro em 1 de Outubro de 1953. devendo a primeira amortização realizar-se em 1 de Outubro de 1958.

Art. 2.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos respectivos encargos de juros, amortizações e remição diferida, descrevendo-se em receita iguais importâncias a reembolsar pelo Fundo.

§ único. Ao reembolso a que se refere este artigo é aplicável o disposto no Decreto n.º 37 430, de 30 de Maio de 1949.

Art. 3.º Fica sujeita a visto do Ministro das Finanças a aplicação pela Comissão de Seguros de Guerra das importâncias que do produto desta emissão lhe forem entregues em reembolso de adiantamentos feitos.

Emissão a favor do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca

Tendo sido aprovado pelo Ministro da Marinha um plano de fomento para as pescas marítimas nacionais, cuja execução nos anos de 1953 a 1908 parece indubitavelmente oportuna;

Destinando-se esse plano a promover o desenvolvimento das pescas no sentido e na medida mais aconselháveis, a modernizar os seus meios e processos de acção, com a finalidade de conseguir uma mais económica exploração e a aumentar o seu apetrechamento, com vista, sobretudo, ao integral aproveitamento dos resíduos da pesca;

Não dispondo a respectiva indústria de recursos bastantes para levar a cabo o plano aprovado e necessitando, por isso, da concessão de financiamentos suficientes em todas as modalidades de pesca já existentes e naquelas ainda possíveis e de assegurada reprodutividade;

Atendendo a que a importância que a indústria da pesca teve sempre na vida económica do País justifica que o Governo se interesse pela concessão desses financiamentos em condições que não contrariem o desenvolvimento a que, com eles, se pretende precisamente levar essa indústria;

Considerando, finalmente, que o procedimento adoptado em 1940 em relação à marinha mercante conduziu a resultados cujo êxito pode, sem favor, classificar-se de notável e que essa circunstância aconselhou a preferir um procedimento semelhante neste sector, cujos resultados se somarão, portanto, aos da execução do Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Da instituição e fins

Artigo 1.º É criado, pelo presente diploma, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, seguidamente designado apenas por Fundo.

Art. 2.º O Fundo tem por fim financiar a renovação e modernização das diversas frotas de pesca, melhorar os meios s processos de pesca, aumentar o apetrechamento destinado do integral aproveitamento dos produtos da pesca e promover a criação de novas actividades, mediante o fornecimento de créditos aos armadores da pesca, directamente ou por intermédio dos respectivos grémios, aos pescadores locais e para o desenvolvimento da cultura de ostras e de outros bivalves e sua depuração, nas condições constantes deste diploma.

Da organização e funcionamento

Art. 3.º O Fundo será gerido por uma comissão administrativa, constituída pelo delegado do Governo junto dos organismos corporativos das pescas, por um representante das direcções dos grémios das pescas, escolhido pelo Ministro da Marinha, e por um representante do Ministro das Finanças.

§ único. O delegado do Governo junto dos organismos corporativos das pescas será o presidente da comissão e o representante do Ministro das Finanças o secretário.

Art. 4.º O secretário da comissão administrativa será o responsável pela parte técnica do financiamento, podendo ser assistido j)or um perito contabilista.

S único. O secretário elaborará anualmente uni relatório sobre o funcionamento do Fundo.

Art. 5.º Os membros da comissão administrativa terão direito a uma gratificação mensal, fixada por